O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 | II Série A - Número: 147 | 2 de Julho de 2009

Artigo único Aditamento à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro

São aditados os artigos 46.º-E e 46.º-F à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, com a seguinte redacção:

«Artigo 46.º-E Comissão permanente

1 — Em cada assembleia municipal é constituída uma comissão permanente.
2 — Compõem a comissão permanente:

a) O presidente da assembleia municipal, que preside; b) Um membro de cada partido, coligação de partidos ou grupo de cidadãos eleitores com representação no órgão deliberativo; c) Um presidente de junta de freguesia eleito pela assembleia municipal.

3 — A comissão permanente reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente por convocação do seu presidente ou a solicitação de um dos seus membros.
4 — Os membros da comissão permanente têm direito a receber senhas de presença nos termos previstos para os secretários da mesa.

Artigo 46.º-F Competências da comissão permanente

1 — Compete à comissão permanente:

a) Acompanhar em permanência a actividade da câmara municipal e obter desta todas as informações que considere necessárias; b) Requerer a presença de qualquer um dos membros do órgão executivo, bem assim como de qualquer funcionário ou agente que exerça funções de direcção ou competências delegadas que não sejam de mero expediente, para prestar esclarecimentos sobre aspectos da actividade do respectivo serviço; c) Exercer, sem prejuízo dos poderes próprios da assembleia municipal, as competências previstas nas alíneas c), e) e j) do n.º 1 do artigo 53.º; d) Acompanhar os processos de elaboração ou revisão de instrumentos de planeamento de carácter municipal; e) Tomar conhecimento, previamente à aprovação pelo órgão executivo, da proposta de plano e orçamento, bem como de toda a informação que fundamente a estrutura base da receita e despesa considerada para a sua elaboração; f) Seleccionar e propor à assembleia municipal o revisor oficial de contas, quando for caso disso, ou na sua ausência e se o entender, uma entidade de controlo interno; g) Superintender na acção geral das entidades referidas na alínea anterior, sem prejuízo da sua independência técnica; h) Promover, sem prejuízo do poder próprio do presidente da assembleia municipal, a convocação da assembleia municipal sempre que tal seja necessário, por qualquer meio de comunicação que assegure o seu efectivo conhecimento e publicidade; i) Manter informada a assembleia municipal da sua actividade, bem como da informação e esclarecimentos prestados pela câmara municipal; j) Exercer outras competências que lhe sejam conferidas por lei ou pelo regimento da assembleia municipal.