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15 | II Série A - Número: 147 | 2 de Julho de 2009

o) Outras receitas estabelecidas por lei.

Artigo 30.º Despesas

Constituem despesas da Região de Turismo e suas Federações:

a) Os encargos com o respectivo funcionamento e com o cumprimento das atribuições e competências que lhes estão confiadas; b) O custo da aquisição, manutenção e conservação de bens, equipamento e serviços que tenham que utilizar.

Artigo 31.º Fundo de Desenvolvimento Turístico

1 — É constituído um Fundo de Desenvolvimento Turístico (FDT) destinado a assegurar a comparticipação do Estado no financiamento das Regiões de Turismo e suas Federações.
2 — O FDT será correspondente a pelo menos 0,5% das receitas totais do turismo do ano anterior apuradas pelo Banco de Portugal.
3 — O montante do FDT é afectado às diversas Regiões de Turismo de acordo com os seguintes critérios:

a) 35% na razão directa das receitas dos estabelecimentos hoteleiros da Região verificadas no ano anterior; b) 35% na razão directa do número de dormidas nos estabelecimentos hoteleiros da Região no ano anterior; c) 30% na razão inversa do número de camas existentes nos estabelecimentos hoteleiros da Região.

4 — Para o cálculo da afectação do FDT nos termos do número anterior serão considerados os últimos dados publicados pelo Instituto Nacional de Estatística.
5 — Serão anualmente inscritas no Orçamento do Estado os montantes das transferências correspondentes ao FDT.
6 — Os elementos e indicadores para aplicação dos critérios referidos no n.º 1 devem ser comunicados de forma discriminada à Assembleia da República, juntamente com a proposta de Lei do Orçamento do Estado.

Artigo 32.º Distribuição do FDT

1 — Metade do montante previsto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo anterior será entregue directamente às Regiões de Turismo.
2 — Se a Região não integrar a respectiva Federação, ao montante previsto no número anterior será deduzido o valor previsto no n.º 4 do presente artigo.
3 — No caso de existir Federação de Regiões de Turismo, metade dos montantes previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo anterior serão directamente entregues pelo Estado à Federação, depois de deduzidos os valores referidos no n.º 4 do presente artigo.
4 — O Estado entregará directamente às Agências Regionais de Promoção Turística, caso existam, 25% das receitas a que as Regiões de Turismo ou as Federações da respectiva área de intervenção, consoante o caso, tenham legalmente direito.
5 — Os montantes do FDT são transferidos trimestralmente até ao dia 15 do primeiro mês do trimestre correspondente.