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12 | II Série A - Número: 147 | 2 de Julho de 2009

i) Atribuir a classificação de interesse para o turismo aos estabelecimentos e actividades localizados na região, nos termos da legislação aplicável; j) Fiscalizar o exercício das actividades e profissões turísticas nos termos a definir na lei; k) Participar na concepção e nas decisões relativas aos sistemas de incentivos e dos fundos destinados ao desenvolvimento turístico local e promover a sua divulgação; l) Dar parecer sobre os planos elaborados por outras entidades nos domínios cultural, ambiental, ordenamento do território e infra-estruturas; m) Exercer outras competências que lhe sejam delegadas pelas Regiões de Turismo membros da Federação.

Artigo 22.º Órgãos

São órgãos das Federações de Regiões de Turismo:

a) Direcção da Federação de Regiões de Turismo; b) Administrador Delegado; c) Fiscal Único.

Artigo 23.º Direcção da Federação das Regiões de Turismo

1 — A Direcção é composta pelo Presidente e um vogal de cada uma das Comissões Executivas das Regiões de Turismo membros da Federação.
2 — Compete à Direcção da Federação:

a) Dirigir a Federação; b) Definir a política de turismo da Federação; c) Deliberar sobre a sede da Federação; d) Eleger, de entre os seus membros, um Presidente, um Vice-Presidente e um Vogal; e) Nomear o Administrador Delegado e o Fiscal Único; f) Deliberar sobre a adesão à Agência Regional de Promoção Turística da respectiva área promocional; g) Aprovar o seu regimento interno de funcionamento; h) Apreciar e aprovar os planos de «marketing» e os planos de actividades anuais e plurianuais e os orçamentos apresentados pelo Administrador Delegado, bem como as respectivas revisões; i) Apreciar e aprovar o relatório anual e as contas de gerência elaborados pelo Administrador Delegado; j) Aprovar os quadros de pessoal e respectivas alterações, segundo proposta do Administrador Delegado; k) Autorizar a Federação a contrair empréstimos; l) Autorizar a Federação a constituir ou participar em sociedades; m) Autorizar a Federação a adquirir ou alienar bens imóveis; n) Emitir as recomendações que julgar convenientes e do interesse da Região; o) Exercer as demais competências resultantes da lei.

Artigo 24.º Reuniões da Direcção

1 — A Direcção reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.
2 — Em sessão ordinária a Direcção reúne 4 vezes por ano: