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13 | II Série A - Número: 147 | 2 de Julho de 2009

a) No mês de Setembro para definir as linhas de orientação para o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte; b) No mês de Dezembro para deliberar sobre o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte; c) Até ao dia 31 de Março, a fim de apreciar e votar o relatório e contas do exercício do ano anterior; d) Até ao dia 30 de Junho para fazer o balanço turístico do ano anterior; e) De 4 em 4 anos para proceder à eleição do Presidente, Vice-Presidente e Vogal da Direcção.

3 — As reuniões do Plenário são convocadas com a antecedência mínima de cinco dias, através de convocatória expedida para o domicílio dos membros ou de correio electrónico, de onde conste a ordem de trabalhos, dia, hora e local.
4 — O Plenário reúne extraordinariamente sempre que for convocado pelo respectivo Presidente da Mesa, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer dos seus membros, ou do Administrador Delegado.
5 — Quando requerida a convocação do Plenário, a mesma deve ser convocada no prazo máximo de três dias, contados a partir da data da recepção do requerimento.
6 — As deliberações do Plenário são tomadas pela maioria absoluta de votos dos membros presentes, excepto quando a lei ou os Estatutos impuserem maiorias qualificadas para deliberações especiais.

Artigo 25.º Administrador Delegado

1 — O Administrador Delegado é nomeado pela Direcção para um período correspondente ao mandato do Presidente, Vice-Presidente e Vogal.
2 — Compete ao Administrador Delegado:

a) Assegurar a administração e gestão da Federação; b) Assegurar em juízo e fora dele a representação da Federação; c) Elaborar e submeter ao plenário os planos de «marketing» e os planos de actividades anuais e plurianuais, os orçamentos e respectivas revisões e alterações, os relatórios de actividades e as contas do exercício; d) Elaborar e submeter à Direcção as propostas de organização de serviços e quadro de pessoal; e) Participar nas reuniões da Direcção, sem direito a voto; f) Executar os planos e orçamentos e as deliberações da Direcção; g) Exercer outras atribuições que lhe sejam delegadas pela Direcção.

Artigo 26.º Fiscal Único

1 — As competências geralmente atribuídas aos conselhos fiscais serão exercidas por um Fiscal Único, que deverá ser um Revisor Oficial de Contas nomeado pela Direcção por um período de 4 anos.
2 — Compete ao Fiscal Único, designadamente:

a) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentais que lhe servem de suporte; b) Participar aos órgãos competentes as irregularidades, bem como os factos que considerem reveladores de graves dificuldades na prossecução do objecto da Federação; c) Examinar periodicamente a situação económica e financeira da Federação; d) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a Federação a solicitação da Direcção ou do Administrador Delegado.