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8 | II Série A - Número: 147 | 2 de Julho de 2009

c) Estabelecimentos de restauração e bebidas; d) Turismo em Espaço Rural; e) Agências de viagens e turismo; f) Estruturas sindicais; g) Outras entidades privadas sedeadas na área da Região de Turismo.

3 — Entre os representantes das entidades públicas, um será obrigatoriamente indicado pelo membro do Governo com tutela sobre o turismo.
4 — As entidades referidas no n.º 2 escolherão os seus representantes de acordo com o consignado nos estatutos da Região.
5 — Se um membro da Assembleia Regional for eleito Presidente da Região de Turismo ou Vogal da Comissão Executiva, será substituído, na vaga deixada em aberto, pela entidade representada.
6 — Os membros da assembleia Regional manter-se-ão em funções enquanto não forem substituídos, mesmo que os respectivos mandatos tenham terminado.

Artigo 10.º Competência da Assembleia Regional

Compete à Assembleia Regional:

a) Definir a política de turismo da Região; b) Deliberar sobre a sede da Região; c) Eleger, de entre os seus membros, a mesa da Assembleia Regional composta por um presidente, um secretário e um vogal; d) Aprovar o Regulamento Eleitoral e eleger a Comissão Executiva; e) Deliberar sobre a criação da Federação de Regiões de Turismo e sobre a adesão da Região à respectiva Federação; f) Deliberar sobre a adesão à Agência Regional de Promoção Turística; g) Propor programas de actividades nos domínios da formação, da investigação ou de estudo na área do desenvolvimento regional; h) Formular propostas no âmbito do processo de elaboração do PIDDAC; i) Dar parecer sobre os investimentos da Administração Central e Regional na respectiva área; j) Dar parecer sobre planos e programas de desenvolvimento da região; k) Aprovar o seu regimento interno de funcionamento; l) Apreciar e aprovar os planos de actividades anuais e plurianuais e os orçamentos apresentados pela Comissão Executiva, bem como as respectivas revisões; m) Apreciar e aprovar o relatório anual e as contas de gerência elaborados pela Comissão Executiva; n) Aprovar os quadros de pessoal e respectivas alterações, segundo proposta da Comissão Executiva; o) Autorizar a Comissão Executiva a contrair empréstimos; p) Autorizar a Região a constituir ou participar em sociedades; q) Autorizar a Comissão Executiva a adquirir ou alienar bens imóveis; r) Emitir as recomendações que julgar convenientes e do interesse da Região; s) Aprovar os estatutos da Região de Turismo; t) Exercer as demais competências resultantes da lei.

Artigo 11.º Reuniões da Assembleia Regional

1 — A Assembleia Regional reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.
2 — Em sessão ordinária a Assembleia reúne: