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17 | II Série A - Número: 147 | 2 de Julho de 2009

Administrador Delegado, tendo em conta a prossecução das atribuições das Regiões e das Federações e as consequentes necessidades de pessoal para o desempenho das competências cometidas aos seus órgãos.
2 — São aplicáveis à organização dos serviços das Regiões de Turismo e das respectivas Federações bem como aos seus quadros de pessoal, com as necessárias adaptações, as disposições legais reguladoras da organização dos serviços municipais e dos respectivos quadros de pessoal, em tudo o que não contrarie o presente diploma.
3 — A admissão de pessoal nas Regiões de Turismo e suas Federações e respectivo provimento estão sujeitos ao regime em vigor para a administração local.

Artigo 38.º Formas de provimento

1 — Os cargos de Presidente e dos Vogais da Região de Turismo, bem como o cargo de Administrador Delegado das respectivas Federações poderão ser providos, em comissão de serviço, por funcionários dos serviços do Estado, dos institutos públicos ou das autarquias locais, bem como requisitados a empresas públicas ou privadas.
2 — Os titulares dos cargos supra referidos, durante o exercício dos respectivos mandatos, conservam todos os direitos inerentes ao lugar de origem, incluindo antiguidade, reforma e outras regalias.

Artigo 39.º Pessoal

1 — Ao pessoal dos quadros das Regiões de Turismo e das respectivas Federações aplica-se o regime legal de destacamento ou requisição dos funcionários da administração local.
2 — O Estado ou as autarquias locais poderão afectar funcionários seus às Regiões de Turismo e respectivas Federações, a solicitação das respectivas Comissões Executivas ou do Administrador Delegado.

Artigo 40.º Fiscalização

1 — Aos funcionários das Federações das Regiões de Turismo em serviço de fiscalização, depois de devidamente identificados, será facultada, em qualquer ocasião, a entrada nos empreendimentos turísticos, ou noutros, cuja fiscalização, por lei ou por delegação de competências, lhes seja cometida.
2 — Aos funcionários referidos no número anterior deverão ser facultados, nos estabelecimentos e empreendimentos por eles visitados, todos os elementos que aqueles justificadamente solicitarem.

Artigo 41.º Remuneração dos dirigentes

1 — Os presidentes das Regiões têm direito à remuneração e despesas de representação nos montantes legalmente previstos para o presidente da câmara municipal do município de maior dimensão na área abrangida pela Região de Turismo.
2 — Os vogais das Regiões têm direito à remuneração e despesas de representação, ou senhas de presença, nos montantes legalmente previstos para os vereadores das câmaras municipais do município onde se localiza a sede, consoante o regime em que se encontrem.
3 — A remuneração do Administrador Delegado da Federação é estabelecida pela respectiva Direcção, não podendo exceder a maior remuneração e despesas de representação dos Presidentes das Regiões de Turismo da respectiva área.