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16 | II Série A - Número: 147 | 2 de Julho de 2009

Artigo 33.º Regime de crédito das Regiões de Turismo

1 — A Regiões de Turismo e suas Federações podem contrair empréstimos e utilizar aberturas de crédito junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito, bem como emitir obrigações e celebrar contratos de locação financeira, nos termos da lei.
2 — As decisões sobre endividamento das Regiões e Federações devem orientar-se por princípios de rigor e eficiência, garantindo-se uma distribuição equilibrada de custos pelos vários orçamentos anuais e evitandose a exposição a riscos excessivos.
3 — Os encargos anuais com amortizações e juros dos empréstimos a médio e longo prazo, incluindo os empréstimos obrigacionistas, não podem exceder o limite de três duodécimos da parte do FDT que cabe à Região ou Federação.

Artigo 34.º Princípios e regras orçamentais

1 — Os planos de actividades e os orçamentos das Regiões e Federações, bem como os relatórios de actividades e as contas de gerência, serão elaborados de acordo com as normas aplicáveis às autarquias locais, com excepção das que contrariem o disposto no presente diploma e das que pela sua especificidade não puderem aplicar-se.
2 — Deverá ser dada adequada publicidade às opções do plano e ao orçamento, depois de aprovados pela respectiva Assembleia ou Direcção.

Artigo 35.º Contabilidade

A contabilidade das Regiões e Federações baseia-se no Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais, com as necessárias adaptações.

Artigo 36.º Apreciação e julgamento das contas

1 — As contas das Regiões e Federações, depois de aprovadas pela Assembleia ou Direcção no prazo legal ou estatutariamente estabelecido, são remetidas ao Tribunal de Contas, até 30 de Abril, com cópia para o Ministro das Finanças e para o membro do Governo com competência em matéria de turismo.
2 — O Tribunal de Contas remete a sua decisão aos órgãos da Região de Turismo e Federação, com cópia aos membros do Governo referidos no número anterior.
3 — As Regiões e Federações que detenham capital em sociedades ou participação noutras entidades devem mencionar, aquando a apresentação da conta, os movimentos financeiros realizados entre estas e a Região ou Federação, discriminando os resultados apurados e as variações patrimoniais por cada entidade.

CAPÍTULO V Regime de pessoal

Artigo 37.º Quadros de pessoal

1 — As Regiões de Turismo e respectivas Federações terão serviços e quadros de pessoal próprios, estabelecidos por deliberação respectivamente da Assembleia Regional e da Direcção da Federação de Regiões de Turismo, mediante proposta fundamentada respectivamente da Comissão Executiva e do