O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 | II Série A - Número: 147 | 2 de Julho de 2009

associações, em termos a definir pelas respectivas Assembleias-gerais e Direcções das Federações envolvidas.

Artigo 49.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação da Lei do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 24 de Junho de 2009.
Os Deputados do PCP: José Soeiro — Bernardino Soares — Jerónimo de Sousa — Miguel Tiago — Agostinho Lopes — Bruno Dias — Francisco Lopes — João Oliveira — António Filipe — Honório Novo — Jorge Machado.

———

PROJECTO DE LEI N.º 844/X (4.ª) SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 169/99, DE 18 DE SETEMBRO, QUE ESTABELECE O QUADRO DE COMPETÊNCIAS, ASSIM COMO O REGIME JURÍDICO DE FUNCIONAMENTO, DOS ÓRGÃOS DOS MUNICÍPIOS E DAS FREGUESIAS (Institui as comissões permanentes junto das assembleias municipais)

O poder local democrático é reconhecidamente um mecanismo essencial ao desenvolvimento e tem dado um contributo positivo e sólido à resolução dos problemas sentidos pelas populações. Os municípios e as freguesias são instituições com um papel fundamental na vida dos cidadãos e têm reflexos a todos os níveis do poder político.
As autarquias locais são detentoras de personalidade jurídica, têm atribuições próprias enquanto responsáveis pela prossecução do interesse das populações e capacidade para decidir com autonomia, no âmbito das competências que a lei lhes atribui, sobre a forma de concretizar os interesses que prosseguem.
Mas esse papel só pode ser efectivamente exercido no quadro de um reforço das suas competências e de uma plena garantia da existência de condições de funcionamento eficaz.
Daí que o presente projecto de lei, embora se circunscreva às assembleias municipais, se oriente no sentido do reforço dos meios de funcionamento, fiscalização e a gestão transparente dos órgãos das autarquias.
Neste âmbito, o Grupo Parlamentar do PCP propõe a criação de uma comissão permanente na assembleia municipal, presidida pelo presidente da assembleia municipal, um membro de cada partido, coligação de partidos ou grupo de cidadãos eleitores com representação no órgão deliberativo e um presidente de junta de freguesia eleito pela assembleia municipal respectiva, à qual compete, designadamente, acompanhar os trabalhos da assembleia municipal e a actividade municipal; acompanhar os processos de elaboração ou revisão dos instrumentos de planeamento de carácter municipal; tomar conhecimento prévio da proposta de plano e orçamento, bem como de toda a fundamentação que lhe está subjacente.
Na verdade, desde 1976 (Decreto-Lei n.º 701-A/76, de 29 de Setembro) foi atribuído às assembleias municipais um papel que as coloca entre as principais instituições públicas dos concelhos enquanto fórum de discussão democrática sobre os problemas e questões mais relevantes para as populações. Com este projecto de lei o PCP pretende dar mais um contributo para a melhoria da sua eficácia, a par da participação democrática no órgão autárquico e correspondente transparência de procedimentos.
Assim, e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei: