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24 | II Série A - Número: 147 | 2 de Julho de 2009

Artigo 7.º (…) 1 – …………………………………………………………………………………………………………… ……… 2 – O conselho municipal da juventude deve ainda ser auscultado pela câmara municipal durante a elaboração dos projectos de actos previstos no número anterior, bem como sobre iniciativas com incidência nas políticas de juventude.
3 – (Eliminar) 4 – ……… …………………………………………………………………………………………………………… Artigo 15.º (…) 1 – …………………………………………………………………………………………………………………… :

a) …………………………………………………………………………………………………………………… b) …………………………………………………………………………………………………………………… c) (Eliminar) d) (Eliminar) e) ……………………………………………… …………………………………………………………………… f) …………………………………………………………………………………………………………………… 2 – ……………………………………………………………………………………………………………………… Artigo 17.º (…) 1 – ……………………………………………………………………………………………………………………… 2 – (Eliminar) 3 – ………………………………………………………………………………………………………………… …… Artigo 21.º (…) O apoio logístico e administrativo aos conselhos municipais de juventude e aos eventos organizados por sua iniciativa, nomeadamente a realização de encontros de jovens, colóquios, seminários ou conferências ou a edição de materiais de divulgação, é da responsabilidade do Instituto Português da Juventude.

Artigo 22.º (…) 1 – O município deve assegurar a disponibilização de instalações condignas para o funcionamento do conselho municipal de juventude.
2 – ………………………………………………………………………………… …………………………………… Artigo 24.º (…) O Instituto Português da Juventude deve criar e assegurar uma página no seu sítio Internet aos conselhos municipais de juventude, para que estes possam manter informação actualizada sobre a sua composição, competências e funcionamento e divulgar os conteúdos referidos no artigo anterior.