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14 | II Série A - Número: 147 | 2 de Julho de 2009

Artigo 27.º Constituição de Federações

1 — A criação de Federações é da competência de duas ou mais Regiões de Turismo, cuja área seja contígua.
2 — A adesão de novas Regiões às Federações existentes é livre.
3 — Não é permitido a nenhuma Região de Turismo abandonar a Federação a que tenha aderido, num prazo de quatro anos após a sua adesão, em qualquer caso, a saída da região terá de ser comunicada com, pelo menos, um ano de antecedência.
4 — As deliberações de criação e adesão a Federações de Regiões de Turismo devem ser tomadas pelas Assembleias Regionais, por maioria qualificada de dois terços dos votantes.
5 — A deliberação de criação de uma Federação tem que incluir a aprovação dos respectivos estatutos.
6 — As deliberações de criação de Federações e de adesão de Regiões a Federações já existentes, bem como os respectivos estatutos, têm que ser ratificadas pelo membro do Governo com competência em matéria de turismo.
7 — As Federações adquirem personalidade jurídica com a publicação em Diário da República do acto de ratificação previsto no número anterior.

CAPÍTULO IV Das finanças das Regiões e das suas Federações

Artigo 28.º Autonomia financeira

1 — As Regiões e de Turismo e respectivas Federações têm património e finanças próprios, cuja gestão compete aos respectivos órgãos.
2 — São nulas as deliberações dos órgãos das Regiões e Federações que envolvam o exercício de poderes tributários ou determinem o lançamento de taxas não previstas na lei.

Artigo 29.º Receitas

Constituem receitas das Regiões de Turismo e suas Federações:

a) As transferências provenientes do Fundo de Desenvolvimento Turístico, nos termos do artigo 31.º; b) O produto da cobrança de taxas fixadas por lei; c) O produto da prestação de serviços; d) O rendimento de bens próprios, móveis ou imóveis por si administrado, dados em concessão ou cedidos para exploração; e) O produto de multas e coimas fixadas por lei ou regulamento aplicáveis; f) O produto de empréstimos, incluindo o lançamento de Obrigações; g) Os montantes das participações de terceiros em programas ou acções comuns; h) As transferências, subsídios e comparticipações concedidas por quaisquer entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras; i) O produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades a favor da Região; j) O produto da alienação de bens próprios, móveis ou imóveis; k) A participação nos lucros de sociedades e nos resultados de outras entidades em que participem; l) As comparticipações resultante das contrapartidas do ―Jogo‖, nos termos da legislação aplicável; m) A comparticipação na venda dos cartões de ―Bingo‖, nos termos da legislação aplicável; n) As comparticipações resultantes de Programas de apoio nacionais ou internacionais de que beneficiem;