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18 | II Série A - Número: 147 | 2 de Julho de 2009

Artigo 42.º Senhas de presença

1 — Os membros das Assembleias Regionais têm direito a senhas de presença relativas às reuniões da Assembleia em que participarem.
2 — O montante das senhas de presença dos membros das Assembleias Regionais é o que estiver legalmente fixado para as assembleias municipais da sede da Região.

CAPÍTULO VI Tutela

Artigo 43.º Âmbito

1 — As Regiões de Turismo e suas Federações estão sujeitas à tutela por parte do Governo.
2 — A tutela é meramente inspectiva e só pode ser exercida segundo as formas e nos casos previstos na lei, salvaguardando sempre a democraticidade e a autonomia das Regiões.

Artigo 44.º Tutela Administrativa

A tutela administrativa das Regiões e Federações de Turismo compete ao membro do Governo com competência em matéria de turismo.

Artigo 45.º Tutela financeira

A tutela financeira das Regiões e Federações de Turismo compete ao Ministério das Finanças, através dos serviços competentes.

CAPÍTULO VII Disposições finais e transitórias

Artigo 46.º Adaptação ao novo regime jurídico

As entidades de regionais de turismo já instituídas devem adaptar os seus Estatutos ao novo regime jurídico estabelecido na presente Lei no prazo de 180 dias.

Artigo 47.º Legislação revogada

É revogado o Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de Abril.

Artigo 48.º Norma transitória

Quando existam Entidades Regionais de Turismo cujos membros passem a integrar Federações de Regiões de Turismo será transferido para estas todo património, incluindo direitos e obrigações, dessas