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95 | II Série A - Número: 149 | 4 de Julho de 2009

formalidades, e, como medida de celeridade, é permitida a apresentação dos requerimentos por via electrónica, sendo a tramitação do procedimento efectuada pela mesma via. Relativamente aos recursos disponíveis para a concessão dos adiantamentos, adoptam-se medidas para melhorar a sua gestão e criam-se novos meios de obtenção de receitas. Assim, a CPVM é dotada de uma estrutura orçamental própria, que pode obter receitas de contribuições de mecenas; permite-se a transição de saldos para a gerência seguinte; introduzem-se regras para uma mais rigorosa verificação dos requisitos para concessão dos adiantamentos; dispõe de mais meios para verificar a real situação económica dos requerentes – permitindo-se solicitar informações à administração fiscal ou estabelecimentos de crédito e a consulta a bases de dados dos registos predial, comercial, automóvel ou outros – e estabelecem-se regras mais exigentes para o exercício do direito de regresso sobre os responsáveis pelos danos.
A proposta de lei prevê ainda a possibilidade de uma maior colaboração entre organismos públicos, associações ou outras entidades privadas que prestem apoio a vítimas de crimes.
A proposta de lei está estruturada em nove capítulos e vinte e sete artigos.
O capítulo I define o objecto do diploma; O II regula a indemnização às vítimas de crimes violentos – estabelecendo o direito ao adiantamento e as causas da sua exclusão ou redução, a fixação montante do adiantamento e de outros meios de ressarcimento; O III regula, por seu lado, a indemnização às vítimas de violência doméstica – estabelecendo o direito ao adiantamento e a fixação do respectivo montante; O IV trata da definição, constituição, e competências da Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes e das competências do presidente e dos membros, bem como enquadra a sua estrutura orçamental, enumerando ainda as suas receitas e despesas; O V regula o procedimento para concessão do adiantamento – designadamente no que diz respeito ao pedido, a prazos, à tramitação electrónica e à instrução e decisão do pedido; O VI - direitos do Estado – estabelece a sub-rogação nos direitos do lesado e o posterior reembolso; O VII prevê a responsabilidade criminal para quem prestar informações falsas; O VIII regula a aplicação no espaço – definindo o princípio geral e depois os casos dos requerentes com residência habitual em Estado-membro da União Europeia, a indemnização por outro Estado-membro da União Europeia, as formalidades na transmissão dos pedidos e o idioma a utilizar em situações transfronteiriças; E, finalmente, o IX refere-se às disposições finais - extinção da Comissão para a instrução dos pedidos de indemnização a vítimas de crimes violentos, a regulamentação da CPVC – por decreto regulamentar -, a norma revogatória – da Lei n.º 129/99, de 20 de Agosto, e do Decreto-lei n.º 423/91, de 30 de Outubro -, a aplicação no tempo – não se aplica a processos pendentes - e a entrada em vigor – 1 de Janeiro de 2010.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento.
A proposta de lei é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da Presidência e pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 21 de Maio de 2009, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.