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93 | II Série A - Número: 149 | 4 de Julho de 2009

Assembleia da República proceda a um conjunto alargado de consultas. Assim, é mencionado na exposição de motivos: ―Deveräo ser desencadeadas consultas ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, ao Conselho Superior do Ministério Público, ao Conselho de Oficiais de Justiça, à Ordem dos Advogados, à Câmara dos Solicitadores, à Comissão Nacional de Protecção de Dados, à Comissão de Mercado de Valores Mobiliários e ao Banco de Portugal.‖ E que ―Deverá, ainda, ser ouvida a Comissão para a Protecção às Vítimas de Crimes.‖ Supõe-se que o Governo não terá promovido estas audições por constrangimento de prazos de aprovação e envio para a Assembleia da República, sugerindo, por isso, que as mesmas fossem efectuadas pela Assembleia da República. Em todo o caso, é à comissão parlamentar competente, neste caso, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias que cumpre decidir sobre as audições parlamentares a realizar.
Cumpre informar, tal como consta aliás na referida nota técnica, que foi já promovida, em 5 e 9 de Junho, a consulta escrita do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e da Ordem dos Advogados, bem como da Comissão Nacional da Protecção de Dados. Além destas consultas escritas, entende-se necessário – atendendo à matéria em causa – promover a consulta escrita à APAV (Associação Portuguesa de Apoio à Vítima), sublinhando a importância de celeridade, em virtude dos constrangimentos temporais a que esta Comissão está sujeita.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

A signatária do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre a proposta de lei n.º 295/X (4.ª), a qual é, de resto, de ―elaboraçäo facultativa‖ nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário agendado para o próximo dia 9 de Julho.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 295/X (4.ª), que ―Altera o regime de concessão de indemnização às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica, previstos, respectivamente, no Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro, e na Lei n.º 129/99, de 20 de Agosto‖; 2. Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, bem como, no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento; 3. Com a iniciativa em apreço, o Governo pretende que seja aprovada a alteração ao regime de concessão de indemnização às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica, unificando num único diploma o que está actualmente regulado pelo Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro, pelo Decreto Regulamentar n.º 4/93, de 22 de Fevereiro e pela Lei n.º 129/99, de 20 de Agosto; 4. A proposta de lei em apreço visa, entre outros aspectos, melhorar a legislação em vigor sobre esta matéria, bem como alargar os casos e destinatários da sua aplicação; 5. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a proposta de lei n.º 295/X (4.ª), apresentada pelo Governo, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 1 de Julho de 2009.