O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

91 | II Série A - Número: 149 | 4 de Julho de 2009

crimes (que trabalham no terreno, como por exemplo a APAV). Prevê-se que estas entidades passem a poder não só reencaminhar os pedidos para a Comissão, mas também, auxiliar a Comissão na instrução dos processos e, tratando-se de entidades públicas, na decisão dos adiantamentos da indemnização a conceder.

3 – Introduzem-se ainda novidades em matéria financeira de gestão dos montantes a utilizar para conceder os adiantamentos, assegurando que estes podem ser melhor geridos e crescer através de receitas não baseadas apenas no Orçamento de Estado.
 A Comissão passa a dispor de receitas próprias que permanecem afectas à Comissão no ano seguinte;  O presidente da Comissão passa a ter um papel activo na captação dessas contribuições e doações;  A Comissão deve prestar contas no final do ano, apresentando um relatório sujeito a publicação.

4 – Finalmente, introduzem-se regras no sentido de uma mais rigorosa verificação dos requisitos para concessão dos adiantamentos e cumprimento das disposições da presente lei.
 A comissão passa a poder consultar as bases de dados dos registos comercial, predial e automóvel para averiguar da real situação económica do requerente ou da vítima.
 Maior exigência na prestação de informações que permitirão uma melhor instrução dos processos (ex.
requerimentos modelo).
 A Comissão passa a dispor de mais meios para recuperar os montantes adiantados, designadamente, passa a ser responsável directa pela interposição de acções contra os agressores em nome do Estado. As receitas conseguidas permanecem na Comissão e transitam de um ano para outro.
 Prevê-se que o adiantamento da indemnização por parte do Estado seja comunicado aos Serviços Prisionais para que uma parte dos rendimentos do recluso seja afecta ao pagamento de indemnizações. Prevê-se igualmente a comunicação ao Tribunal de Execução das Penas, para que este tenha em conta a obrigação de ressarcimento da Comissão quando decidir sobre a aprovação do plano de readaptação do condenado ou sobre a aplicação de medidas como a concessão de saídas ou de liberdade condicional.
Por fim, como já supra mencionado condensa-se num único diploma o regime jurídico aplicável à concessão, por parte do Estado, dos adiantamentos de indemnizações às vítimas de crimes violentos com o propósito de conferir maior certeza e previsibilidade ao direito vigente.
Por último, prevê-se a revogação do Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro, e da Lei n.º 129/99, de 20 de Agosto.
No sentido de facilitar uma visão global da estrutura e alcance da proposta de lei em apreço, acrescenta-se a nota de que esta é composta por nove capítulos e vinte e sete artigos. A saber,
O capítulo I define o objecto do diploma; O capítulo II regula a indemnização às vítimas de crimes violentos – estabelecendo o direito ao adiantamento e as causas da sua exclusão ou redução, a fixação montante do adiantamento e de outros meios de ressarcimento; O capítulo III regula, por seu lado, a indemnização às vítimas de violência doméstica – estabelecendo o direito ao adiantamento e a fixação do respectivo montante; O capítulo trata da definição, constituição, e competências da Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes e das competências do presidente e dos membros, bem como enquadra a sua estrutura orçamental, enumerando ainda as suas receitas e despesas; O capítulo V regula o procedimento para concessão do adiantamento – designadamente no que diz respeito ao pedido, a prazos, à tramitação electrónica e à instrução e decisão do pedido; O capítulo VI - direitos do Estado – estabelece a sub-rogação nos direitos do lesado e o posterior reembolso; O capítulo VII prevê a responsabilidade criminal para quem prestar informações falsas; Consultar Diário Original