O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

88 | II Série A - Número: 149 | 4 de Julho de 2009

DIREITO INTERNACIONAL

Conselho da Europa

A criminalidade informática é algo de novo e crucial para as autoridades judiciais de todo o planeta. A legislação existente não contempla este tipo de crime e o seu rápido aparecimento obrigou a uma adaptação célere para o prevenir e combater, sendo indispensável a harmonização das legislações nacionais.
O crime informático poderá ser definido como ‖(») qualquer acto ilegal onde o conhecimento de tecnologia da informática ç essencial para a sua execuçäo, investigaçäo e execuçäo‖. Uma dificuldade acrescida ç a inexistência de fronteiras, atendendo à facilidade de acesso exterior aos sistemas de informação através da Internet, possibilitando o seu eventual dano ou destruição.
Torna-se necessário encontrar soluções de cooperação internacional, que ultrapassem o sentido de territorialidade das legislações penais nacionais.
A internacionalização destes crimes pode boicotar o desenvolvimento económico dos diversos países, assentes em sistemas electrónicos de dados, passíveis de dano ou destruição.
A dependência irreversível de sistemas informáticos obriga-nos a garantir a integridade dos dados (software) e a protecção dos equipamentos contra intrusões (hardware).
O Conselho da Europa foi um dos órgãos a reconhecer a urgência de alertar os países membros para se dotarem de mecanismos de controlo no quadro da criminalidade informática, através, nomeadamente, de Convention sur la Cybercriminalité24 n.º 185, adoptado pelo Comité de Ministros em 8 Novembro e aberto à assinatura, em Budapeste, em 23 de Novembro do mesmo ano.
Por outro lado, o Conselho da União Europeia também exige o estabelecimento de uma sociedade de informação mais segura e com reforço das infra-estruturas informáticas na luta contra a cibercriminalidade, reforçando as recomendações do Conselho da Europa e evidenciando uma consonância de princípios jurídicos a implementar nos diversos países membros. A Décision-cadre 2005/222/JAI du Conseil du 24 février 2005 relative aux attaques visant les systèmes d’information é disso exemplo, já que define inúmeras penas repressivas contra os ataques aos sistemas de informação a serem adoptadas nos ordenamentos jurídicos dos diversos países da União Europeia.
A Convenção n.º 185 do Conselho da Europa contçm um protocolo adicional ―Racism and xenophobia in cyberspace (Recommendation 1543 (2001)25, adoptado em sessão de Novembro 2001, que condena e penaliza a incitação e propaganda racista e xenófoba com recurso a tecnologia informática e difundida através da internet, com base na adopção do conceito de criminalidade informática da ―Convention sur la Cybercriminalité‖.

IV. Iniciativas pendentes sobre idênticas matérias:

Efectuada consulta na base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) apenas apurámos, tal como é de resto já mencionado atrás, a existência das seguintes iniciativas pendentes em matéria directamente relacionada:

X (4.ª) - Proposta de Resolução 134 Aprova o Protocolo Adicional à Convenção sobre o Cibercrime relativo à Incriminação de Actos de natu (») 2009-05-20 Governo 132 Aprova a Convenção sobre o Cibercrime, adoptada em Budapeste, em 23 de Novembro de 2001. 2009-05-20 Governo
24 http://conventions.coe.int/Treaty/fr/Treaties/Html/185.htm 25 http://conventions.coe.int/Treaty/fr/Treaties/Html/189.htm