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84 | II Série A - Número: 149 | 4 de Julho de 2009

ferramentas normativas especiais que permitam a obtenção de dados de tráfego e a realização de intercepções de comunicações em investigações de crimes ―praticados no ambiente virtual‖.
O proponente justifica a opção de condensação num só diploma legal de todas as normas penais e processuais penais especiais em matéria de cibercriminalidade, ao invés de alterações pontuais dos regimes gerais vigentes – a Lei da Criminalidade Informática, o Código Penal, o Código de Processo Penal e a Lei da Cooperação Judiciária Internacional -, quer por se tratar de matéria penal especial; quer pela inconveniência de onerar regimes gerais com normas especiais (a par de outros regimes especiais autónomos); quer pela conveniência prática de ver sistematizados todos os normativos relativos a esta específica criminalidade.

Sublinham-se assim algumas das inovações de direito penal material introduzidas:

– A modernização do elenco de definições (artigo 2.ª), designadamente através da introdução do conceito de ―dados informáticos‖, ―fornecedor de serviços‖, ―dados de tráfego‖ e ―sistema informático‖; – A remissão para o regime geral de responsabilidade das pessoas colectivas do Código Penal (resultante da revisão deste Código aprovada em 2007); – A tipificação de novos crimes e a actualização de tipos penais vigentes; – A criação de uma norma especial sobre competência jurisdicional – no sentido da competência universal dos tribunais portugueses nas circunstâncias que a norma define.

E quanto às disposições processuais penais, destacam-se:

– A consagração da preservação expedita de dados armazenados em computador e de dados de tráfego, para além da adaptação dos regimes das buscas e das apreensões; – A adaptação do regime de intercepção de comunicações previsto no Código de Processo Penal para as comunicações telefónicas; – A adopção de medidas processuais especiais; – A remissão para normas de cooperação judiciária internacional gerais com as especificidades decorrentes da natureza do crime.

A proposta de lei n.º 289/X (4.ª) compõe-se de trinta e quatro artigos integrados em cinco capítulos.
O I capítulo contém disposições gerais, designadamente o conjunto de definições legais a que se aludiu (em sistematização semelhante às da Convenção do Conselho da Europa e da Decisão-Quadro).
O II capítulo contém o conjunto de tipos penais que compõem o regime ora aprovado, para além da referida remissão para o regime da responsabilidade penal das pessoas colectivas previsto no Código Penal e de uma norma sobre a perda de bens relacionados com a prática de crimes.
Integrando o III capítulo um extenso conjunto de disposições processuais penais especiais, sucede-lhe o Capítulo IV, relativo à cooperação internacional nas investigações pela prática dos crimes relacionados com sistemas ou dados informáticos. O último Capítulo, contendo disposições finais e transitórias, revoga expressamente a Lei n.º 109/91 e dispõe sobre a competência jurisdicional portuguesa para efeitos da lei e sobre a aplicação subsidiária dos regimes gerais – penal, processual e de protecção de dados – ao objecto da presente lei.
Saliente-se por fim que a Convenção sobre o Cibercrime, adoptada em Budapeste, em 23 de Novembro de 2001 e o Protocolo Adicional à Convenção sobre o Cibercrime relativo à Incriminação de Actos de natureza Racista e Xenófoba Praticados através de Sistemas Informáticos, adoptado em Estrasburgo, em 28 de Janeiro de 2003, encontram-se ainda pendentes de aprovação, pela Assembleia da República, nos termos constitucionais e regimentais, na sequência da apresentação pelo Governo das Propostas de Resolução n.os 132/X (4.ª) e 134/X (4.ª), que deram entrada na Assembleia em 20 de Maio de 2009.