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81 | II Série A - Número: 149 | 4 de Julho de 2009

comunicações electrónicas e, sobretudo, a obtenção de dados de tráfego, são ferramentas processuais essenciais em processo-crime em que se investiguem crimes cometidos por via das redes de comunicações, tendo essa preocupação ficado espelhada no diploma que obriga os operadores de comunicações a guardarem os dados de tráfego dos seus clientes, tendo em vista a sua eventual necessidade em investigação criminal – Lei n.º 32/2008, de 17 de Julho, que regula a conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas.
Importa assim superar o actual regime, de modo a fornecer ao sistema processual penal normas que permitam a obtenção de dados de tráfego e a realização de intercepções de comunicações em investigações de crimes praticados no ambiente virtual. É o que se pretende fazer por via da lei que agora se propõe.
A opção legislativa foi no sentido de condensar num mesmo diploma todas as normas penais e processuais penais especiais respeitantes à cibercriminalidade e não por proceder a alteração pontuais das várias fontes legislativas sobre a matéria – além da própria Lei da Criminalidade Informática, o Código Penal, o Código de Processo Penal e a Lei da Cooperação Judiciária Internacional (Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, com as suas alterações).
Em suma, dando cumprimento às obrigações assumidas no âmbito da Decisão-Quadro e da Convenção, introduzem-se agora alterações legislativas de ajustamento do actual regime.

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Impõe-se, agora, apontar algumas das inovações introduzidas.
Quanto às inovações de direito penal material sublinha-se: – A modernização do elenco de definições (artigo 2.ª), designadamente através da introdução do conceito de ―dados informáticos‖, ―fornecedor de serviços‖, ―dados de tráfego‖ e ―sistema informático‖; – A remissão para o regime geral de responsabilidade das pessoas colectivas do Código Penal (resultante da revisão deste Código aprovada em 2007); – A tipificação de novos crimes e a actualização de tipos penais vigentes; – A criação de uma norma especial sobre competência jurisdicional – no sentido da competência universal dos tribunais portugueses nas circunstâncias que a norma define.
Quanto à matéria processual penal podemos salientar: – A consagração da preservação expedita de dados armazenados em computador e de dados de tráfego, para além da adaptação dos regimes das buscas e das apreensões; – A adaptação do regime de intercepção de comunicações previsto no Código de Processo Penal para as comunicações telefónicas; – A adopção de medidas processuais especiais; – A remissão para normas de cooperação judiciária internacional gerais com as especificidades decorrentes da natureza do crime.

Uma nota para destacar a criação de um ponto permanente de contacto 24 horas/7dias, no seio da Polícia Judiciária, ao qual compete assegurar, quanto à matéria a que respeita esta proposta de lei, um papel essencial na cooperação internacional emergente.

Das propostas de resolução n.os 132/X (4.ª) e 134/X (4.ª)

Tal como referido na Exposição de Motivos que acompanha a vertente iniciativa legislativa, o processo de ratificação da Convenção sobre o Cibercrime encontra-se em curso, não obstante ter sido adoptada em Budapeste, em 23 de Novembro de 2001. Também o Protocolo Adicional à Convenção sobre o Cibercrime relativo à Incriminação de Actos de natureza Racista e Xenófoba Praticados através de Sistemas Informáticos, Consultar Diário Original