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80 | II Série A - Número: 149 | 4 de Julho de 2009

Convenção sobre o Cibercrime do Conselho da Europa e da Decisão-Quadro n.º 2005/222/JAI, do Conselho, de 24 de Fevereiro de 2005.
Esta necessidade de adequação provém, mormente, da expansão à escala mundial das redes de comunicação. Empresas, cidadãos e os próprios Estados socorrem-se da Internet no seu dia-a-dia para o cumprimento das suas funções. O reverso da medalha consiste, pois, no surgimento de actividades ilegais associadas a estas redes de comunicação, e hoje, a cibercriminalidade é uma ameaça dos tempos modernos.
Consequentemente, os Estados têm vindo sucessivamente a adoptar medidas que visam, por um lado, prevenir e, por outro, contrariar as práticas ilegais e abusivas nas redes de comunicação. É também esse o propósito do diploma sub judice: por via do necessário enquadramento com a demais legislação europeia e acolhimento das obrigações legislativas daí decorrentes, impõe-se a alteração do regime actualmente vigente em Portugal.

C. Enquadramento legal e antecedentes Os Estados têm vindo a adoptar medidas cujo escopo é prevenir e contrariar as práticas ilegais e abusivas nas redes de comunicação. Portugal tem, desde 1991, por impulso da recomendação R (89) 9 do Conselho da Europa, um quadro normativo que visa punir aquilo a que chamou os crimes informáticos: a Lei n.º 109/91, de 17 de Agosto: Lei da Criminalidade Informática. Este diploma, adequado à realidade que se destinava a regular na data em que entrou em vigor, pelo decurso de quase duas décadas, tornou-se deficitário.
A iniciativa em apreço pretende, por isso, revogar o regime plasmado na supra mencionada Lei n.º 106/91, de 17 de Agosto, e suprir graves lacunas e insuficiências do direito português em matéria de tipificação de crimes informáticos, de aspectos processuais de recolha de prova electrónica, bem como de definição de competências dos tribunais portugueses e de aplicação da lei penal no espaço.
Cumpre, nesta sede, referir que em termos de direito europeu, a presente iniciativa pretende dar execução às imposições decorrentes da Decisão-Quadro n.º 2005/222/JAI do Conselho, de 24 de Fevereiro de 2005, relativa a ataques contra sistemas de informação1. Esta descreve comportamentos que deverão ser qualificados como crime, obrigando também à criação de normas conexas, relacionadas com tais comportamentos, atinentes à instigação, auxílio, cumplicidade e tentativa, responsabilidade de pessoas colectivas, competência territorial e ainda intercâmbio de informações. A transposição desta Decisão-Quadro supõe, assim, a alteração ao regime da criminalidade informática, hoje previsto na já referida Lei da Criminalidade Informática.
No que concerne o direito internacional, sublinha-se a Convenção sobre o Cibercrime2. A 23 de Novembro de 2001, Portugal assinou esta Convenção, cujo processo de ratificação se encontra agora em curso. A Convenção é o primeiro e mais importante trabalho internacional de fundo sobre crime no ciberespaço. Tem vocação universal e pretende-se que venha a ser aceite pela generalidade dos países do Mundo. Pretende harmonizar as várias legislações nacionais sobre a matéria, propiciar e facilitar a cooperação internacional e facilitar as investigações de natureza criminal. Incide sobre direito penal material (definindo crimes contra a confidencialidade, integridade e disponibilidade dos sistemas de computadores, crimes referentes aos conteúdos e crimes cometidos por via da informática), mas inclui também medidas processuais e de cooperação judiciária internacional. O acolhimento das obrigações legislativas decorrentes da Convenção imporá também a alteração do regime actualmente vigente.
Já no que concerne ao campo das normas de direito processual penal, a desadequação da ordem jurídica nacional às novas realidades a implementar é superior. Tal como é referido pelo proponente, a recente revisão do Código de Processo Penal optou pela limitação, em abstracto, da possibilidade de realização de intercepções de comunicações telefónicas e electrónicas, não tendo incluído normas especiais para a área da cibercriminalidade. Assim, não está prevista a obtenção de dados de tráfego nem a realização de intercepção de comunicações electrónicas na investigação de crimes não previstos no artigo 187.º do Código de Processo Penal. Entre eles, encontram-se crimes previstos na Lei n.º 109/91, de 17 de Agosto, bem como crimes contra a propriedade intelectual cometidos por via de redes informáticas. A realização de intercepções de 1 Esta Decisão-Quadro da União europeia deveria ter sido cumprida, pelos Estados-membros, até 16 de Março de 2007.
2 Esta Convenção, celebrada sob a égide do Conselho da Europa, foi assinada pela maioria dos Estados-membros do Conselho, bem como por alguns Estados terceiros (incluindo os EUA).