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79 | II Série A - Número: 149 | 4 de Julho de 2009

Violação

Fogo posto Incêndio provocado

Crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional

Desvio de avião ou navio

Sabotagem

(»)

Palácio de São Bento, 30 de Junho de 2009.
Os Deputados do PSD: Fernando Negrão e Luís Montenegro.

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PROPOSTA DE LEI N.º 289/X (4.ª) (APROVA A LEI DO CIBERCRIME, TRANSPONDO PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DECISÃOQUADRO 2005/222/JAI, DO CONSELHO, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2005, RELATIVA A ATAQUES CONTRA SISTEMAS DE INFORMAÇÃO, E ADAPTA O DIREITO INTERNO À CONVENÇÃO SOBRE CIBERCRIME, DO CONSELHO DA EUROPA)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

PARTE I – CONSIDERANDOS

A. Nota introdutória O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 20 de Maio de 2009, a Proposta de Lei n.º 289/X (4.ª), que ―Aprova a Lei do Cibercrime, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro n.º 2005/222/JAI do Conselho, de 24 de Fevereiro de 2005, relativa a ataques contra sistemas de informaçäo, e adapta o Direito interno á Convençäo sobre Cibercrime do Conselho da Europa‖.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, bem como, no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 21 de Maio de 2009, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo parecer.
A discussão na generalidade da proposta de lei n.º 289/X (4.ª) está já agendada para o próximo dia 09 de Julho de 2009.

B. Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa A proposta de lei sub judice foi apresentada à Assembleia da República com o desiderato de aprovar um novo regime penal e processual penal relativo à criminalidade informática, procurando, em simultâneo, corresponder às exigências de adaptação do ordenamento jurídico português às disposições resultantes da