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77 | II Série A - Número: 149 | 4 de Julho de 2009

q) (»); r) (»); s) (»); t) (»); u) (»); v) Extorsão de protecção Coação e extorsão; x) Contrafacção e piratagem , imitação e uso ilegal de marca ou de produtos; z) (») aa) (»); ab) (»); ac) Tráfico de materiais nucleares e ou radioactivos; ad) Tráfico de veículos roubados ou furtados; ae) (»); af) Fogo posto Incêndio provocado; ag)(»); ah) (»); ai) (»). 2 — (»).

Artigo 21.º (») 1 — (»).
2 — São subsidiariamente aplicáveis ao procedimento previsto na presente lei o Código de Processo Penal, o Código de Processo Civil e o Regulamento das Custas Processuais.

ANEXO Certidão a que se refere o artigo 8.º

(»)

2.3. Se aplicável, assinalar uma ou mais das seguintes infracções a que digam respeito a ou as infracções referidas no ponto 2.2, caso sejam puníveis no Estado de emissão com pena privativa de liberdade de duração máxima não inferior a três anos [assinalar a(s) casa(s) adequada(s)]:

Participação numa organização Associação criminosa;

Terrorismo;

Tráfico de seres humanos;