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76 | II Série A - Número: 149 | 4 de Julho de 2009

ff) Fogo posto Incêndio provocado;

(»)

Artigo 21.º Lei aplicável e direito subsidiário 1 — (»).
2 — São subsidiariamente aplicáveis ao procedimento previsto na presente lei o Código de Processo Penal, o Código de Processo Civil e o Regulamento das Custas Processuais.

Palácio de São Bento, 29 de Junho.
O Deputado do PS, Ricardo Rodrigues.

Proposta de alteração apresentada pelo PSD

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO

Artigo 3.º (»)

1 — São reconhecidas e executadas, sem controlo da dupla incriminação do facto, as decisões de perda que respeitem aos seguintes factos infracções, desde que, de acordo com a lei do Estado de emissão, estes sejam puníveis com pena privativa da liberdade de duração máxima não inferior a três anos: a) Participação numa organização Associação criminosa; b) (»); c) (»); d) Exploração sexual de crianças e pedopornografia de menores e pornografia de menores; e) (»); f) (»); g) (»); h) Fraude na obtenção ou desvio de subsídio ou subvenção, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias na acepção da Convenção, de 26 de Julho de 1995, relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias; i) (»); j) (»); l) (»); m) Crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico de espécies animais ameaçadas e de espécies e essências variedades vegetais ameaçadas; n) Auxílio à entrada e à permanência irregulares de imigrantes ilegais; o) Homicídio voluntário, e ofensas corporais à integridade física grave ou qualificada; p) (»);