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82 | II Série A - Número: 149 | 4 de Julho de 2009

adoptado em Estrasburgo, em 28 de Janeiro de 2003, se encontra ainda pendentes de aprovação, pela Assembleia da República.
Na sequência da apresentação, pelo Governo, das Propostas de Resolução n.os 132/X (4.º) e 134/X (4.ª), que deram entrada na Assembleia em 20 de Maio de 2009, as mesmas serão votadas, sem discussão, no próximo dia 3 de Julho, consolidando desta forma o processo de ratificação dos supra mencionados instrumentos que fundamentam a apresentação do diploma em apreço.

I d) Da necessidade de serem promovidas audições/ pedidos de parecer A Exposição de Motivos que acompanha a proposta de lei n.º 289/X (4.ª), refere que ―Foram ouvidos a Procuradoria-Geral da República, o Conselho Superior de Magistratura e a Comissão Nacional de Protecção de Dados. Foi promovida a audiçäo da Ordem dos Advogados.‖ No entanto, näo junta quaisquer contributos que tenha recebido das entidades que ouviu. Tambçm sugere que ―Deve ser desencadeada a audiçäo do Conselho Superior do Ministçrio Põblico.‖ Entretanto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias promoveu, a 05 de Junho, consulta escrita às seguintes entidades: Conselho Superior de Magistratura; Conselho Superior do Ministério Público; Ordem dos Advogados e Comissão Nacional de Protecção de Dados. Até esta data, é apenas conhecido o parecer do Conselho Superior do Ministério Público.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

O signatário do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre a proposta de lei n.º 289/X (4.ª), a qual é, de resto, de ―elaboraçäo facultativa‖ nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário agendado para o próximo dia 9 de Julho.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 289/X (4.ª), que ―Aprova a Lei do Cibercrime, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro n.º 2005/222/JAI do Conselho, de 24 de Fevereiro de 2005, relativa a ataques contra sistemas de informação, e adapta o Direito interno á Convençäo sobre Cibercrime do Conselho da Europa‖; 2. Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, bem como, no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento; 3. A iniciativa vertente procura dar resposta à necessidade de adaptação do ordenamento jurídico português às exigências resultantes da Convenção sobre Cibercrime do Conselho da Europa e da Decisão-Quadro 2005/222/JAI do Conselho, de 24 de Fevereiro de 2005, relativa a ataques contra os sistemas de informação; 4. A Lei n.º 109/91, de 17 de Agosto – Lei da Criminalidade Informática –, hoje vigente, configura um quadro normativo deficitário para atender às novas realidades de práticas ilegais e abusivas nos sistemas informáticos, que têm vindo a ser consideradas crime por outras legislações europeias e instrumentos internacionais; 5. Ao invés de optar por alterações pontuais dos regimes gerias vigentes – a Lei da Criminalidade Informática, o Código Penal, o Código de Processo Penal e a Lei da Cooperação Judiciária Internacional – o proponente decidiu pela condensação num só diploma legal de todas as normas em matéria de cibercriminalidade; 6. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a proposta de lei n.º 289/X (4.ª), apresentada pelo Governo, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário, no próximo dia 9 de Julho.