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83 | II Série A - Número: 149 | 4 de Julho de 2009

Palácio de S. Bento, 1 de Julho de 2009.
O Deputado Relator, Ricardo Rodrigues — O Vice-Presidente da Comissão, António Filipe.

Nota: As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência do CDS-PP e de Os Verdes.

NOTA TÉCNICA (Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

INICIATIVA LEGISLATIVA: Proposta de Lei n.º 289/X (4.ª) (GOV) – ―Aprova a Lei do Cibercrime, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro n.º 2005/222/JAI do Conselho, de 24 de Fevereiro de 2005, relativa a ataques contra sistemas de informação, e adapta o Direito interno à Convenção sobre Cibercrime do Conselho da Europa‖ DATA DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE: 21 de Maio de 2009 COMISSÃO COMPETENTE: Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

I. Análise sucinta dos factos e situações:

O Governo apresentou a iniciativa legislativa com vista a aprovar um novo regime penal e processual penal relativo à criminalidade informática, revogando a Lei n.º 109/91, de 17 de Agosto (Lei da Criminalidade Informática).
A iniciativa vertente procura dar resposta à necessidade de adaptação do ordenamento às exigências resultantes da Convenção sobre Cibercrime do Conselho da Europa e da Decisão-Quadro 2005/222/JAI do Conselho, de 24 de Fevereiro de 2005, relativa a ataques contra os sistemas de informação. Do mesmo modo, a iniciativa procurar adequar-se à alteração do Código Penal que incluiu um regime geral de responsabilidade penal das pessoas colectivas.
O conjunto de instrumentos internacionais referidos tem como antecedente a Recomendação R (89) 9 do Conselho da Europa, que se encontrava já plasmada no nosso ordenamento na referida Lei n.º 109/91, de 17 de Agosto.
Invoca o proponente que, com quase 20 anos de aplicação, aquele quadro normativo se revelou deficitário, atentas novas realidades de práticas ilegais e abusivas nos sistemas informáticos, que têm vindo a ser consideradas crime por outras legislações europeias e instrumentos internacionais: assinalam, a este propósito, a produção ou difusão de vírus e outros programas maliciosos (condutas actualmente não tipificadas como crime), na sequência do artigo 6.º da referida Convenção do Conselho da Europa.
Do mesmo modo, e para além da alteração global do regime da criminalidade informática vigente – mediante a revogação expressa da Lei n.º 109/91, que se vê integralmente substituída –, a proposta de lei regula formas de participação conexas com a prática dos novos crimes, passando a punir expressamente a instigação, o auxílio, a cumplicidade e a tentativa, para além da responsabilidade das pessoas colectivas.
Em termos de técnica legislativa, a iniciativa em análise propõe-se introduzir meros ajustamentos no direito penal material em vigor sobre criminalidade informática, sem prejuízo das novas formas de criminalidade que são tipificadas, regulando porém ex novo o direito processual penal aplicável à criminalidade informática, atenta a desadequação da ordem vigente, quer na referida Lei n.º 109/91, quer no regime processual geral do Código de Penal, em face das novas realidades e das obrigações internacionais assumidas.
Destaca o proponente que a recente revisão do Código de Processo Penal limitou a possibilidade de realização de intercepções de comunicações telefónicas e electrónicas ao não ter regulado de forma especial a cibercriminalidade (limitando o recurso àquelas aos crimes previstos nos elencos dos n.os 1 e 2 do artigo 187.º do próprio Código). Nesse sentido, a iniciativa propõe-se fornecer ao sistema processual penal vigente