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98 | II Série A - Número: 149 | 4 de Julho de 2009

Neste contexto a Directiva 2004/80/CE18 do Conselho, de 29 de Abril de 2004, foi adoptada com o objectivo de assegurar às vítimas da criminalidade na União Europeia o direito a uma indemnização justa e adequada pelos prejuízos que sofreram, independentemente do local da Comunidade Europeia onde a infracção foi cometida. Esta directiva considera que deverá existir um mecanismo de indemnização das vítimas da criminalidade em todos os Estados-membros que garanta uma indemnização justa e adequada das vítimas e cria um sistema de cooperação entre as autoridades dos Estados-membros, a fim de facilitar o acesso à indemnização em caso de situações transfronteiras, que deve funcionar com base nos regimes em vigor nos Estados-membros em matéria de indemnização das vítimas de criminalidade violenta.
Para este efeito, e no que se refere ao acesso à indemnização em situações transfronteiras, a directiva prevê, que no caso de ser cometido um ―crime doloso violento‖ num Estado-membro diferente daquele em que o requerente de indemnização tem residência habitual, este tenha o direito de apresentar o seu pedido neste último Estado-membro, que o Estado-membro em cujo território o crime foi praticado é responsável pelo exame do pedido e pelo pagamento da indemnização, que os Estados-membros devem designar as autoridades nacionais responsáveis pela apresentação e pela decisão relativos aos pedidos de indemnização, e definir as suas responsabilidades e formas de cooperação, nomeadamente em termos de assistência e informação dos requerentes, de transmissão e recepção dos pedidos das vítimas, de audição do requerente e de comunicação da decisão, definindo ainda um conjunto de aspectos processuais relativos, entre outros aspectos, à utilização de formulários normalizados para a transmissão de pedidos e decisões e à língua a utilizar para a transmissão das informações. Relativamente aos regimes nacionais de indemnização, esta directiva prevê, nos termos do Artigo 12.º, que as regras nela estipuladas ―deveräo funcionar com base nos regimes de indemnizaçäo dos Estados-membros para as vítimas de crimes dolosos violentos praticados nos respectivos territórios‖, e que estes regimes devem garantir uma indemnização justa e adequada das vítimas. Refira-se ainda que, de acordo com o estipulado nesta Directiva, a Comissão publicou, em de 19 de Abril de 2006, a Decisão n.º 2006/337/CE19 que estabelece formulários normalizados para a transmissão de pedidos e decisões nos termos da Directiva 2004/80/CE relativa à indemnização das vítimas da criminalidade e, em 20 de Abril de 2009, o Relatório20 sobre a aplicação desta directiva nos Estados-membros, que inclui dados comparativos sobre os regimes nacionais de indemnização das vítimas da criminalidade na União Europeia.
Por último, saliente-se que na Resolução21 do Parlamento Europeu, de 2 de Fevereiro de 2006, sobre a actual situação e eventuais futuras acções em matéria de combate à violência dos homens contra as mulheres, é feito um apelo aos Estados-membros para que garantam nas suas legislações nacionais, entre outras disposições, o acesso seguro das vítimas à justiça e a efectiva aplicação da lei, incluindo o pagamento de indemnizações.

c) Enquadramento legal internacional:

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: BÉLGICA

Na Bélgica, as vítimas de determinados tipos de crimes beneficiam de assistência financeira, nos termos da parte II da Lei de 1 de Agosto de 198522, actualizada, relativa às medidas fiscais e outras - ajuda do Estado às vítimas de actos intencionais de violência (e aos salvadores ocasionais) O apoio financeiro pode ser concedido não só a vítimas que tenham sofrido danos físicos ou mentais como consequência directa de um acto intencional de violência, mas também a: familiares próximos da pessoa que morrer na sequência de um acto intencional de violência ou pessoas que vivessem uma relação familiar 18 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2004:261:0015:0018:PT:PDF 19 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2006:125:0025:0030:PT:PDF 20 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2009:0170:FIN:PT:PDF 21 http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//TEXT+TA+P6-TA-2006-0038+0+DOC+XML+V0//PT&language=PT 22 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_295_X/BELGICA_1.docx