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23 | II Série A - Número: 151 | 7 de Julho de 2009

Importa salientar que estão agendadas para discussão conjunta na generalidade, em Plenário, no próximo dia 25 de Junho, as seguintes iniciativas, que têm âmbito de aplicação diferente da iniciativa em análise:

— Proposta de lei n.º 282/X (4.ª) — Aprova o regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social; — Proposta de lei n.º 284/X (4.ª) — Autoriza o Governo a alterar o Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro; — Proposta de lei n.º 285/X (4.ª) — Aprova a regulamentação do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro; — Projecto de lei n.º 755/X (4.ª), do PCP — Altera o mecanismo da redução de actividade e suspensão do contrato de trabalho — lay off —, reforçando os direitos dos trabalhadores; — Projecto de lei n.º 780/X (4.ª), do PS — Estabelece o regime jurídico do trabalho no domicílio; — Projecto de lei n.º 781/X (4.ª), do PS — Conselhos de empresa europeus.

V — Audições obrigatórias e/ou facultativas

O Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas.
O presente projecto de lei foi publicado em separata electrónica, no dia 30 de Maio de 2009, para apreciação pública, que decorre até ao dia 28 de Junho de 2009.
A 11.ª Comissão poderá promover, em fase de apreciação, na generalidade ou na especialidade, deste projecto de lei, a audição, para além dos parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, da Associação Nacional dos Deficientes Sinistrados no Trabalho, do Instituto de Seguros de Portugal e da Associação Portuguesa de Seguradores.

VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação [alínea g) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

Tendo em conta que a responsabilidade com a reparação e encargos decorrentes do acidente de trabalho pode caber a uma pessoa singular ou colectiva de direito privado ou de direito público, e atendendo a alguns dos aspectos regulados nesta iniciativa e salientados na Parte I desta nota técnica, somos forçados a concluir que a sua aprovação implica um aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento.
No entanto, o projecto de lei estabelece, no artigo 187.º, que «(… ) a presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010», ultrapassando, assim, o limite imposto pela Constituição e pelo Regimento ao qual nos referimos no Ponto II.23

Assembleia da República, 18 de Junho de 2009 Os técnicos: Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — Susana Fazenda (DAC) — Fernando Bento Ribeiro (DILP).

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PROJECTO DE LEI N.º 854/X (4.ª) ALTERA O REGIME DE CONCESSÃO DO ESTATUTO DE UTILIDADE PÚBLICA

Preâmbulo

O movimento associativo popular tem trazido à Assembleia da República as suas preocupações em torno dos obstáculos legais que encontra na prossecução dos seus fins por força de imprecisões e desajustes do regime legal que se aplica a cada uma das suas estruturas. 23 Efectuadas consultas a diversas leis que aprovam Orçamentos do Estado, verificámos que habitualmente a norma sobre a entrada em vigor diz expressamente «A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de (… )» (seguida do ano respectivo). Ainda assim, entendese preferível, a seguinte redacção «(… ) a presente lei entra em vigor na data da entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2010».