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25 | II Série A - Número: 151 | 7 de Julho de 2009

Artigo 15.º (…) As normas relativas aos procedimentos a observar pelas entidades requerentes e pelos serviços competentes na execução do presente regime de concessão do estatuto de utilidade pública, designadamente os relativos à instrução dos pedidos de declaração de utilidade pública e da sua cessação, bem como ao cumprimento dos deveres a que estão sujeitas as entidades declaradas de utilidade pública, serão aprovadas por portaria do membro do governo competente no prazo de 120 dias após a entrada em vigor da presente lei.»

Artigo 2.º Norma revogatória

É revogado o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 391/2007, de 13 de Dezembro, e pela Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto.

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.

Assembleia da República, 26 de Junho de 2009 Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — João Oliveira — Jerónimo de Sousa — Agostinho Lopes — Francisco Lopes — Bruno Dias — José Soeiro — Bernardino Soares.

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PROJECTO DE LEI N.º 855/X (4.ª) REFORÇA O APOIO AO MOVIMENTO ASSOCIATIVO POPULAR ATRAVÉS DA ALTERAÇÃO DO ESTATUDO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

Exposição de motivos

No âmbito do reconhecimento que o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português e a própria Assembleia da República por várias vezes expressaram perante o movimento associativo popular, é importante consolidar e materializar apoios que dêem verdadeira consequência a esse reconhecimento.
Tendo em conta as próprias reivindicações do movimento associativo popular, das colectividades e sua estrutura representativa e partindo mesmo das suas propostas trazidas junto da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta neste projecto de lei alterações concretas ao regime dos benefícios fiscais que alargam a consideração de donativos como perdas ou custos desde que entregues ao movimento associativo, consideração, aliás, já contemplada para algumas expressões do movimento associativo e que agora se pretendem aplicáveis ao movimento associativo popular e às associações que o compõem.
Nestes termos, o PCP propõe que sejam considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados, os donativos atribuídos às colectividades de cultura e recreio, bem como que sejam considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 6/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados os donativos atribuídos à Confederação das Colectividades de Cultura, Recreio e Desporto e às associações dotadas que tenham como objecto o fomento e a prática de actividades desportiva.
Assim, nos termos legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei: