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26 | II Série A - Número: 151 | 7 de Julho de 2009

Artigo 1.º Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho

O artigo 62.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 62.º (…) 1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… )

a) (… ) b) (… ) c) (… ) d) Colectividades de cultura e recreio, desde que destinados ao desenvolvimento de actividades estatutárias; e) [anterior alínea d)] f) [anterior alínea e)] g) [anterior alínea f)]

4 — (… ) 5 — (… ) 6 — (… )

a) (… ) b) (… ) c) (… ) d) Comité Olímpico de Portugal, Confederação do Desporto de Portugal, Confederação das Colectividades de Cultura, Recreio e Desporto e pessoas colectivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva; e) Associações promotoras do desporto e outras associações que tenham como objecto o fomento e a prática de actividades desportivas, com excepção das secções participantes em competições desportivas de natureza profissional; f) (… ) g) (… ) h) (… ) i) (… )

7 — (… ) 8 — (… ) 9 — (… ) 10 — (… ) 11 — (… ) 12 — (… )»

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da República, 26 de Junho de 2009 Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — João Oliveira — Jerónimo de Sousa — Agostinho Lopes — Francisco Lopes — Bruno Dias — José Soeiro — Bernardino Soares.

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