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38 | II Série A - Número: 151 | 7 de Julho de 2009

Em Março de 2009 o Governo espanhol aprovou o Real Decreto-Ley 2/2009, de 6 de Marzo14 (Medidas urgentes para el mantenimiento y el fomento del empleo y la protección de las personas desempleadas), que, entre outras medidas, veio eliminar o período de espera para o desempregado beneficiar do subsídio de desemprego e atribuir bonificações aos empregadores que contratem trabalhadores desempregados com contratos sem prazo (artigos 4.º e 5.º).

Itália: O subsídio de desemprego em Itália é regulado nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 223/91, de 23 de Julho15.
É uma remuneração compensatória a que têm direito os trabalhadores «assegurados contra o desemprego involuntário», que tenham sido despedidos. Não é reconhecida a quem se demita voluntariamente (com excepção das trabalhadoras em licença de maternidade). O direito à atribuição de subsídio é reconhecido quando a demissão deriva de justa causa: falta de pagamento de salários, assédio sexual, alteração de atribuições e/ou competências e mobbing. Desde Março de 2005 têm também direito ao subsídio os trabalhadores que tenham sido despedidos de empresas afectadas por acontecimentos temporários não causados seja pelos trabalhadores, seja pela entidade empregadora.
Os termos, montante e recurso do pedido podem ser consultados nesta ligação16.
Temos assim que o pedido deve ser apresentado no prazo de 68 dias após o despedimento. A comparticipação ç de 60% da õltima retribuição recebida, com um limite máximo mensal de € 858,58 para o ano de 2008, elevado a € 1031,93 para os trabalhadores que tenham atç então uma retribuição bruta mensal superior a € 1857,48. O subsídio é pago mensalmente através do INPS (Instituto Nacional de Previdência Social), através de um cheque.
Não estão previstas medidas especiais de majoração do montante do subsídio ou de duração do mesmo.
Em Itália existe uma medida temporária, distinta do subsídio de desemprego, que é a cassa integrazione17 («caixa integrativa») e que é uma medida de apoio para os trabalhadores que se encontram numa situação de pré-desemprego.

IV — Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias

As pesquisas realizadas sobre a base do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) revelaram as seguintes iniciativas sobre matéria conexa que baixaram à mesma comissão e se encontram ainda pendentes:

— Projecto de lei n.º 699/X (4.ª), do CDS-PP — Cria a isenção de pagamento de propinas para estudantes que se encontrem a receber o subsídio de desemprego ou o subsídio social de desemprego; — Projecto de resolução n.º 440/X (4.ª), do BE — Recomenda ao Governo que altere as regras da atribuição do subsídio de desemprego, introduzindo uma maior justiça social em momento de crise, cujo agendamento para Plenário foi já solicitado.

V — Audições obrigatórias e/ou facultativas

O Sr. Presidente da Assembleia da República determinou, nos termos do disposto no artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, a audição do governo da Região Autónoma da Madeira e dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.
A 11.ª Comissão poderá promover, em fase de apreciação, na generalidade ou na especialidade, desta proposta de lei, a audição de associações sindicais e patronais.
14 http://www.boe.es/boe/dias/2009/03/07/pdfs/BOE-A-2009-3903.pdf 15 http://www.lavoro.gov.it/NR/rdonlyres/0ADB71B0-289C-4ADD-AE82-7BAC28013AF2/0/19910723_L_223.pdf 16 http://www.inps.it/doc/TuttoINPS/Prestazioni/La_disoccupazione/index.htm 17 http://www.lavoro.gov.it/Lavoro/md/AreeTematiche/AmmortizzatoriSociali/CIGS/

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