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12 | II Série A - Número: 154 | 9 de Julho de 2009

PROJECTO DE LEI N.º 762/X (4.ª) (REFORÇA A PROTECÇÃO SOCIAL EM SITUAÇÃO DE DESEMPREGO)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

1 — O Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 762/X (4.ª), que «reforça a protecção social em situação de desemprego».
2 — A apresentação do projecto de lei n.º 762/X (4.ª) foi efectuada nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.
3 — O projecto de lei n.º 762/X (4.ª), admitido em 6 de Maio de 2009, baixou, por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (11.ª Comissão).
4 — São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República (RAR)] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República).
5 — O Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 85/2006, de 29 de Novembro, veio estabelecer um novo quadro legal para a reparação da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem e resulta do acordo celebrado entre os parceiros sociais e Governo no âmbito da Comissão Permanente de Concertação Social.
6 — Este novo regime jurídico é caracterizado por um reforço dos mecanismos de acompanhamento dos beneficiários, visando a sua rápida inserção no mercado de trabalho, por uma maior exigência no modo como é efectivada a disponibilidade dos beneficiários, no sentido da melhoria das condições de empregabilidade, por uma clarificação do conceito de «emprego conveniente», por mudanças nas regras referentes aos períodos de concessão, valorizando as carreiras contributivas mais longas; e por medidas de reforço no combate à fraude.
7 — Recentemente, face ao «contexto de agravamento das condições económicas do País», o Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de Março, procedeu a alterações ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, prorrogando, por um período de seis meses, o prazo de atribuição do subsídio social de desemprego nas situações em que o respectivo período se conclua no ano de 2009.
8 — Também o Decreto-Lei n.º 150/2009, de 30 de Junho, veio estabelecer um regime transitório e excepcional de apoio aos desempregados mais carenciados, determinando que a «condição de recursos» prevista no actual regime de acesso ao subsídio social de desemprego passa a ser de 110% do valor de indexante de apoios sociais.
9 — Não obstante o enquadramento legal descrito, os autores do projecto de lei n.º 762/X (4.ª) alegam que o Governo «insiste em não alterar os critérios de atribuição do subsídio de desemprego, deixando milhares de desempregados sem uma protecção social que permita um mínimo de dignidade», acrescentando que a melhoria recente do subsídio social de desemprego «deixa de fora alterações ao subsídio de desemprego propriamente dito, onde ela é cada vez mais exigível».
10 — Deste modo, sem prescindirem de «uma revisão global do regime de protecção de desemprego», os autores do projecto de lei propõem: (i) a indexação das prestações de desemprego à retribuição mínima mensal garantida; (ii) a majoração das prestações em caso de desemprego simultâneo no mesmo agregado familiar; (iii) a alteração da contagem dos prazos de garantia, eliminando o sucessivo reinício da mesma; (iv) o estabelecimento de prazos de garantia mais reduzidos, bem como o aumento dos prazos de concessão das prestações por um período transitório.
11 — Em conformidade, as propostas de alteração constantes no projecto de lei incidem nos regimes previstos no Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de Março, e no Decreto-Lei n.º 220/2006, de 20 de Novembro, ora referidos no presente parecer.