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8 | II Série A - Número: 154 | 9 de Julho de 2009

Parte IV — Anexos

Segue em anexo ao presente parecer, nos termos do disposto no artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, a nota técnica referente a este projecto de lei.

Assembleia da República, 2 de Julho de 2009 O Deputado Relator, Hélder Amaral — O Vice-Presidente da Comissão, Duarte Lima.

Nota: — Os considerandos e as conclusões foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE e Os Verdes.

Nota técnica (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

Os Deputados do Grupo Parlamentar do BE pretendem, com a apresentação do projecto de lei n.º 739/X (4.ª), revogar o regime dos PIN e dos PIN+, criados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/2005, de 5 de Maio de 2005 (entretanto revogada pelo Decreto-Lei n.º 174/2008, de 26 de Agosto de 2008), e pelo Decreto de Lei n.º 285/2007, de 17 de Agosto de 2007, respectivamente.
O regime dos PIN e PIN+ permite que alguns projectos de investimento sejam reconhecidos como de interesse nacional, conferindo-lhes, deste modo, algumas vantagens respeitantes à maior brevidade de resposta em matéria de licenciamento dos solos, de acesso a benefícios fiscais e de agilização da burocracia (emissão de pareceres, aprovações, autorizações). O reconhecimento dos projectos de investimento como projectos PIN compete a uma comissão, chefiada pela Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal (AICEP) e composta por representantes dos Ministérios da Economia e da Inovação e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.
Para os proponentes do projecto de lei supra citado o regime dos PIN não tem legitimidade, pois viola o princípio da legalidade democrática ao criar um regime de privilégios (apenas ao alcance de alguns) na relação entre projectos de investimento privado e governação pública; os membros da comissão de avaliação e acompanhamento são «politicamente imputáveis», espelhando-se este facto na falta de legitimidade política para actuarem sobre algo que é de utilidade para o País; sob estes regimes é exequível dar licitude a algumas matérias que se encontram salvaguardadas por legislação própria (qualidade do ar e recursos naturais).
Nestas circunstâncias, é permitido a grandes projectos de investimento contornarem a legislação ambiental e de ordenamento do território em vigor, não obstante o facto de serem grandes empreendimentos turísticos os principais subscritores destes, pois só assim «conseguem acesso a locais mais agradáveis, quer do ponto de vista da qualidade ambiental quer do baixo valor dos solos, bem como têm oportunidade de ter altas rentabilidades num curto período de tempo». Este tipo de situações «não é compatível com a protecção ambiental, o ordenamento do País e a qualidade de vida das populações», promovendo, desta forma, segundo os subscritores, «um modelo insustentável de turismo».
Os signatários desta iniciativa afirmam ainda que o regime dos PIN+ é significativamente mais gravoso porquanto permita prerrogativas relativamente à legislação imposta a outros projectos, nomeadamente no que concerne à possível dispensa da Avaliação de Impacto Ambiental (nos termos previstos na lei) e à constatação da importância do projecto para efeitos do regulamento jurídico da Reserva Ecológica Nacional.
Por último, os subscritores sublinham que vários projectos PIN e PIN+ recebem apoios financeiros públicos (directos ou através de benefícios fiscais) sem o respectivo controlo e verificação da sua realização, nomeadamente em matéria de criação dos postos de trabalho previstos.
A título informativo registe-se que foi dado conhecimento ao grupo parlamentar proponente de um lapso na redacção do artigo 2.º da iniciativa legislativa: onde se lê «Despacho n.º 30851/2008, de 12 de Novembro» dever ler-se «Despacho n.º 30850/2008, de 12 de Novembro».