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49 | II Série A - Número: 154 | 9 de Julho de 2009

Salientando as características e necessidades deste sector e lembrando que é ao ICP-ANACOM (Autoridade Nacional das Comunicações) que cabe instaurar e instruir os processos sancionatórios e punir as infracções, o proponente estabelece um regime específico, baseado no regime geral dos ilícitos de mera ordenação social, assim seguindo uma tendência doutrinária que tem vindo a verificar-se1 no sentido de concretizar aquele quadro normativo a determinados sectores de actividade.
De entre as soluções normativas ora criadas, destacam-se as seguintes:

— «Regime específico de atribuição da responsabilidade por factos praticados em nome ou por conta de outrem, sem que o mesmo exclua a responsabilidade das pessoas colectivas». De facto, o artigo 3.º estabelece a responsabilidade pelas contra-ordenações, nela incluindo pessoas colectivas — ainda que irregularmente constituídas — e singulares (n.º 1), devendo aos titulares dos órgãos de administração e gerência das primeiras ser aplicada a sanção para o autor, especialmente atenuada, quando, tendo conhecimento da prática de alguma contra-ordenação muito grave, ou devendo ter, não lhe ponham termo imediato (n.º 5). Por outro lado, o artigo 5.º estabelece a responsabilidade solidária pelo pagamento de coimas entre pessoas singulares e pessoas colectivas referidas no artigo 3.º; — Distinção entre contra-ordenações muito graves, graves e menos graves (artigo 7.º), cujos limites variam entre um mínimo de 50€ e um máximo de 100 000 € (menos graves), de 100€ e de 100 000€ (graves) e de 250€ e de 5 000 000€ (muito graves), de acordo com o disposto no artigo 8.º. Tais limites, afirma o autor da iniciativa, foram balizados pela «actualização dos valores que actualmente constam do regime geral das contra-ordenações e limites máximos que correspondem aos previstos na Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro».

Relevante para este efeito é ainda o facto de a contra-ordenação ser praticada por pessoa singular ou colectiva e, de entre estas, por microempresa, pequena empresa, média empresa ou grande empresa, cujas definições encontramos no n.º 6 do artigo 8.º.
Cumpre salientar, a este nível, que os vários actos legislativos que tipificam ilícitos contra-ordenacionais deste sector (alguns dos quais constantes do n.º 3 do artigo 1.º) terão de ser adaptados ao presente regime, definindo a gravidade das contra-ordenações neles previstas e estabelecendo os limites mínimo e máximo das coimas, de acordo com o previsto no artigo 38.º.
Invocando razões de celeridade processual, o proponente estabelece ainda «a possibilidade de pagamento voluntário da coima em caso de infracções menos graves, sem sujeição aos limites de valor estabelecidos no artigo 50.º-A do regime geral dos ilícitos de mera ordenação social» (artigo 24.º), estabelecendo-se ainda um processo sumaríssimo no âmbito do qual, tratando-se de contra-ordenação menos grave ou grave, o ICPANACOM pode decidir proferir uma advertência ou admoestação (artigo 22.º)2.
Finalmente, para além de se adaptar o regime do segredo de justiça constante do Código de Processo Penal (artigo 21.º), estabelece-se, no artigo 33.º, a remissão dos autos ao Ministério Público na sequência da impugnação de decisão proferida pelo ICP-ANACOM (n.º 1) e a competência dos tribunais de comércio para decidir das impugnações de decisões, despachos ou outras medidas adoptadas pela Autoridade Nacional das Comunicações no âmbito de processos de contra-ordenação decorrentes da aplicação da Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:
1 Vejam-se, por exemplo, os casos das contra-ordenações em matéria ambiental (Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto), o artigo 21.º do Regime Aplicável às Práticas Comerciais Desleais das Empresas nas Relações com os Consumidores (Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de Março).
2 Assim se dando forma jurídica a um princípio básico da regulação sectorial, o plea bargaining, que permite à entidade faltosa, assumindo a prática dos actos, fazer cessar a conduta contra-ordenacional e ver-lhe aplicada medida necessariamente menos gravosa do que a decorrente de um processo comum.