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53 | II Série A - Número: 154 | 9 de Julho de 2009

A Autoridade para a Garantia nas Comunicações (Autorità per le garanzie nelle comunicazioni- Agcom)40 é uma «autoridade» independente, instituída pela Lei n.º 249/1997, de 31 de Julho41.
A independência e autonomia são elementos constitutivos que caracterizam a sua actividade e as suas deliberações. Tal como outras autoridades previstas no ordenamento jurídico italiano, a Agcom responde perante o Parlamento relativamente à sua actuação, que estabeleceu os seus poderes, definiu o estatuto e elegeu os seus componentes.
São órgãos da Autoridade, o Presidente, a Comissão para as Infra-estruturas e as Redes, a Comissão para os serviços e os produtos, o Conselho.
A Agcom é, sobretudo, uma «autoridade de garantia»: a lei que a instituiu atribui-lhe a dupla tarefa de assegurar uma correcta concorrência dos operadores no mercado e de tutelar o consumo e as liberdades fundamentais do cidadão.
Neste sentido, as garantias dizem respeito:

Aos operadores, através da:

— Efectivação da liberalização no sector das telecomunicações, com as actividades de regulamentação e vigilância e de resolução dos conflitos; — Racionalização dos recursos no sector e do audiovisual; — Aplicação das normas anti-trust nas comunicações e a verificação de eventuais posições dominantes; — Gestão do «Registo Único dos Operadores de Comunicação»; — Tutela dos direitos de autor no sector informático e audiovisual.

Aos utentes, através da:

— Vigilância da qualidade e das modalidades de distribuição dos serviços e dos produtos, inclusive a publicidade; — Resolução dos conflitos entre operadores e utentes; — Disciplina do serviço universal e a predisposição de normas de salvaguarda dos sujeitos com dificuldades; — Tutela do pluralismo social, político e económico no sector da radiotelevisão.

Ver também o Ministério do Desenvolvimento Económico — Comunicações42.

IV — Iniciativas pendentes sobre idênticas matérias

Efectuada consulta na base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) apurámos a existência das seguintes iniciativas sobre matéria conexa pendentes, na generalidade, na Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações (9.ª Comissão):

— Projecto de lei n.º 301/X (1.ª), do BE — Impõe medidas para protecção e melhoria dos direitos dos consumidores na área das telecomunicações; — Projecto de lei n.º 793/X (4.ª), do BE — Terceira alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro (Lei das Comunicações Electrónicas), estabelecendo que a TMDP passa a ser paga directamente pelas operadoras de comunicações electrónicas e prevendo coimas para o incumprimento do artigo 106.º da referida lei.

V — Audições obrigatórias e/ou facultativas

Cumprindo o disposto nos respectivos estatutos (Leis n.os 21/85, de 30 de Julho, 60/98, de 27 de Agosto, e 15/2005, de 26 de Janeiro), terá de ser promovida a consulta do Conselho Superior da Magistratura, da Ordem dos Advogados e do Conselho Superior do Ministério Público (porventura por escrito, se a Comissão assim 40 http://www.agcom.it/Default.aspx?message=contenuto&DCId=1 41 http://www.agcom.it/default.aspx?message=viewdocument&DocID=405