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52 | II Série A - Número: 154 | 9 de Julho de 2009

23 de Agosto26 (Aprova os novos Estatutos do Instituto das Comunicações de Portugal e revoga o Decreto Regulamentar n.º 70/83, de 20 de Julho), e pelo Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro27 (Aprova os Estatutos do ICP-Autoridade Nacional das Comunicações (ICP-NACOM), competindo-lhe, designadamente, assegurar a regulação, supervisionar e inspeccionar o sector das comunicações.
Para um esclarecimento mais aprofundado consultar o sítio28 do ICP-ANACOM.
O regime que se pretende criar com esta iniciativa legislativa baseia-se no regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro29 (Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), alterado pelos Decretos-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro30, e n.º 244/95, de 14 de Setembro31, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro32.

b) Enquadramento legal internacional:

Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia:

França: O Conselho Superior do Audiovisual (CSA) é uma autoridade administrativa independente criada pela Lei de 17 de Janeiro de 1989, garantindo na França o exercício da liberdade de comunicação audiovisual nas condições definidas pela Lei n. ° 86-1067, de 30 de Setembro de 198633.
Para levar a cabo a sua função regulamentadora, o CSA dispõe de poderes sancionatórios relativamente à rádio e televisão pública e privada, bem como quanto aos distribuidores e operadores de redes de satélite, que é exercido após advertência.
As sanções são susceptíveis de ser levadas a cabo, sempre que os agentes de difusão não cumpram as suas obrigações contratuais. O leque de sanções é variado:

— A suspensão da edição, da difusão, da distribuição de ou dos serviços, de uma categoria de programa, de uma parte de programa ou de uma ou mais sequências publicitárias por um mês ou mais; — A redução da duração da autorização ou do contrato no limite de um ano; — Uma sanção pecuniária, acompanhada eventualmente de uma suspensão da edição ou da distribuição de um ou dos serviços ou de uma parte do programa; — O retiro da autorização ou a anulação unilateral do contrato.
— Para uma análise detalhada veja-se esta ligação34.

Em França intervêm ainda na regulamentação do sector das comunicações a Agence Nationale des Fréquences (Agência Nacional de Frequências)35, a l'Autorité de Régulation des Communications Electroniques et des Postes (ARCEP) (Autoridade de Regulamentação das Comunicações Electrónicas e dos Correios)36 e o Ministério da Economia, da Indústria e do Emprego37. No âmbito do Ministério, veja-se o sítio da Telecom38 e a parte relativa aos textos de regulamentação39.

Itália: 26 http://dre.pt/pdf1s/1989/08/19300/35053510.pdf 27 http://dre.pt/pdf1s/2001/12/283A00/79187929.pdf 28 http://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=1644#horizontalMenuArea 29 http://dre.pt/pdf1s/1982/10/24900/35523563.pdf 30 http://dre.pt/pdf1s/1989/10/23900/45394541.pdf 31 http://dre.pt/pdf1s/1995/09/213A00/57825801.pdf 32 http://dre.pt/pdf1s/2001/12/296A00/84108410.pdf 33 http://www.csa.fr/infos/textes/textes_detail.php?id=116517 34 http://www.csa.fr/ 35 http://www.anfr.fr/ 36 http://www.arcep.fr/ 37 http://www.minefe.gouv.fr/ 38 http://www.telecom.gouv.fr/accueil.php3 39 http://www.telecom.gouv.fr/rubriques-menu/organisation-du-secteur/textes-reglementaires/8.html