O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 | II Série A - Número: 157 | 13 de Julho de 2009

Artigo 89.º-A (»)

1 — (») 2 — (») 3 — Verificadas as situações previstas no n.º 1 deste artigo, bem como na alínea f) do artigo 87.º, cabe ao sujeito passivo a comprovação de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna ou do acréscimo de património ou da despesa efectuada.
4 — (») 5 — Para efeitos da alínea f) do artigo 87.º:

a) Considera-se como rendimento tributável em sede de IRS, a enquadrar na categoria G, quando não existam indícios fundados, de acordo com os critérios previstos no artigo 90.º, que permitam à administração tributária fixar rendimento superior, a diferença entre o acréscimo de património ou a despesa efectuada, e os rendimentos declarados pelo sujeito passivo no mesmo período de tributação; b) Os acréscimos de património consideram-se verificados no período em que se manifeste a titularidade dos bens ou direitos e a despesa quando efectuada; c) Na determinação dos acréscimos patrimoniais, deve atender-se ao valor de aquisição e, sendo desconhecido, ao valor de mercado; d) Consideram-se como rendimentos declarados os rendimentos líquidos das diferentes categorias de rendimentos.

6 — (») 7 — (») 8 — (») 9 — (») 10 — (») 11 — A avaliação indirecta no caso da alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º deve ser feita no âmbito de um procedimento que inclua a investigação das contas bancárias, podendo no seu decurso o contribuinte regularizar a situação tributária, identificando e justificando a natureza dos rendimentos omitidos e corrigindo as declarações dos respectivos períodos.»

Artigo 3.º Altera o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras

O artigo 79.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, com as alterações posteriores, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 79.º (»)

1 — (»).
2 — (»):

a) (») b) (») c) (») d) (») e) À administração tributária, no âmbito das suas atribuições; f) (anterior alínea e)»

Páginas Relacionadas
Página 0002:
2 | II Série A - Número: 157 | 13 de Julho de 2009 PROJECTO DE LEI N.º 712/X (4.ª) (DETERMI
Pág.Página 2
Página 0003:
3 | II Série A - Número: 157 | 13 de Julho de 2009 «Artigo 63.º (») 1 — (») 2 — (»)
Pág.Página 3
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 157 | 13 de Julho de 2009 Artigo 63.º-B (») 1 — (») a
Pág.Página 4
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 157 | 13 de Julho de 2009 Artigo 4.º Norma revogatória São r
Pág.Página 6