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38 | II Série A - Número: 164 | 23 de Julho de 2009

2 — A contratação de docentes pelos estabelecimentos de ensino do Estado, nos termos do n.º 1 deste artigo, pressupõe o respeito pelo quadro actual do corpo docente.

Artigo 13.º (Pessoal não docente)

A contratação de pessoal não docente realiza-se de acordo com o estabelecido no artigo anterior.

CAPITULO V Liberdade de escolha de escola

Artigo 14.º (Liberdade de escolha de escola)

Aos pais e encarregados de educação, ou aos alunos quando maiores de idade, é reconhecido o direito de livremente escolherem o estabelecimento de ensino para os seus filhos ou educandos.

Artigo 15.º (Matrículas)

1 — Os estabelecimentos de ensino pertencentes à rede de serviço público de educação não podem recusar a matrícula aos candidatos, excepto no caso de já ter sido atingido o seu limite de lotação.
2 — Quando a procura pelos alunos for superior à lotação do estabelecimento, este dará prioridade, por esta ordem, aos candidatos residentes ou cujos pais ou encarregados de educação tenham o local de trabalho permanente na sua área de influência geográfica, aos irmãos de alunos que já frequentam o estabelecimento e aos filhos de funcionários do estabelecimento.
3 — Se depois de aplicados os critérios previstos nos números anteriores houver vagas e candidatos a alunos ainda não matriculados, o estabelecimento de ensino sorteará as vagas remanescentes pelos candidatos.

CAPITULO VI Ensino Independente

Artigo 16.º (Ensino Particular e cooperativo)

1 — Constituem escolas independentes, os estabelecimentos de ensino do Estado com estatutos especiais, não dependentes do Ministério da Educação, e os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que não celebrem o contrato de autonomia referido no artigo 3.º.
2 — As escolas independentes do sector de ensino particular e cooperativo continuam abrangidas pelo regime previsto no Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, nos termos do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro.

CAPITULO VII Disposições finais

Artigo 17.º (Regulamentação)

Deve o Governo, no prazo de cento e vinte dias após a publicação da presente lei, proceder à respectiva regulamentação.