O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

40 | II Série A - Número: 164 | 23 de Julho de 2009

de administração e gestão, as protagonistas de um projecto pedagógico comum, da construção de um percurso escolar integrado e responsáveis pela articulação curricular entre os diversos ciclos educativos.
Neste sentido, vai o primeiro repto que este projecto de lei lança aos agrupamentos escolares: o da criação ou desenvolvimento dos seus núcleos de apoio bibliográfico. Caberá ao órgão com competência executiva o planeamento e execução deste objectivo. Com efeito, nada se poderá passar sem a criação, em cada agrupamento, de um fundo bibliográfico que dinamize a recolha, distribuição e gestão dos manuais escolares.
Ao reforçar-se aqui a autonomia escolar, está-se não só a estreitar a ligação entre o agrupamento e a comunidade, no sentido de uma responsabilização directa mútua, mas também se assegura o equilíbrio económico e financeiro do sistema de empréstimo.
É, pois, de capital importância assegurar um sistema que dote o referido fundo bibliográfico dos meios necessários à realização de empréstimos dos manuais requisitados. Avançamos com várias possíveis fontes de receitas. A primeira será a eventual perda de caução que é prestada pelos alunos no levantamento do material. A segunda será a compensação, em dinheiro ou espécie, pelas editoras da ocupação do espaço da escola na promoção dos materiais escolares, o que se nos afigura como sendo uma medida de elementar equidade. Uma terceira fonte provirá do incentivo à comunidade escolar (docentes e não docentes) para ceder os livros na escola, findo o ciclo e estando os mesmos em condições de vir a ser reutilizados. Em quarto lugar, a obrigação de fazer o depósito dos livros, no fundo bibliográfico, pelos alunos que tenham usufruído da cedência gratuita dos mesmos no âmbito dos apoios e complementos educativos. Serão os alunos que directamente beneficiaram da solidariedade de todos que deverão estar na primeira linha da solidariedade com os outros e da responsabilidade pela conservação dos bens que, graciosamente, lhes foram atribuídos, de sorte a permitir a sua reutilização. Por último estarão as receitas próprias que a escola entenda afectar ao fundo.
Entende-se que este sistema só conseguirá atingir o efeito útil desejado se conseguir assegurar, não só a reutilização do material, mas a sua reutilização em condições de qualidade. Para tanto existe já a previsão legal que o deverá assegurar e que deverá ter a melhor e mais exigente aplicação: a possibilidade de reutilização e adequação ao período de vigência de seis anos dos manuais escolares é já um critério de avaliação e decisão das comissões de avaliação dos manuais, como previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 47/2006. Acresce a este ponto a celebração de um contrato no acto de requisição do livro, entre a escola e o encarregado de educação. Este contrato assegura não só o regresso do manual ao fundo em condições de ser reutilizado, mas sobretudo tem o carácter pedagógico fundamental de educar para a responsabilidade o beneficiário do empréstimo. Por último, deverão ser previstas indicações para a utilização do material de molde a, sem comprometer um objectivo fundamental deste sistema – o sucesso escolar do aluno –, possibilitar objectivamente a sua reutilização. Se este ponto será mais facilmente atingível nos manuais teóricos, deverão os editores, na concepção dos manuais de carácter mais prático, optimizar as possibilidades da sua reutilização.
Este será um sistema de acesso universal, sem discriminação em função da condição sócio-económica dos candidatos ao empréstimo. Este objectivo apresenta-se como um desafio lançado aos estabelecimentos de ensino e aos encarregados de educação, nomeadamente através das associações de pais.
Por último, deverá ser prevista uma isenção, a favor das bibliotecas escolares dos ciclos de ensino obrigatório, da remuneração do direito de comodato público dos autores dos livros escolares, ao abrigo do permitido pelo artigo 5.º, n.º 3, da Directiva Comunitária 92/100/CEE.
Nestes termos, os Deputados abaixo-assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma define o regime de empréstimo de manuais escolares no ensino básico e secundário, bem como os objectivos a que o mesmo deve obedecer.