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44 | II Série A - Número: 164 | 23 de Julho de 2009

visando a prevenção de problemas sociais com elevados custos económicos daí emergentes e encontrando soluções mais humanizadas e eficientes.
Em conclusão, com este diploma pretende-se estabelecer as linhas fundamentais da política de família, visando a promoção e a melhoria da qualidade de vida das famílias portuguesas e a sua participação na definição e no desenvolvimento dessa mesma política.

Capítulo I Dos princípios fundamentais

Base I (Âmbito)

A presente lei define as bases em que assentam os princípios e os objectivos fundamentais da política de família prevista na Constituição da República Portuguesa, que define a família como elemento fundamental da sociedade.

Base II (Princípio Geral)

O desenvolvimento da política de família deve ser inter-sectorial e vincula o Governo a considerar a família como base da organização social nas diversas políticas sectoriais e nas questões relativas a cada um dos membros.

Base III (Família e pessoa)

Todos têm direito a constituir família em condições de plena igualdade e a contrair casamento nos termos previstos na Lei.

Base IV (Família e Estado)

Incumbe ao Estado, em estreita colaboração com as associações representativas dos interesses das famílias, a promoção, a melhoria da qualidade de vida e a criação das condições adequadas ao desenvolvimento integral da família e de cada um dos seus membros.

Base V (Liberdade, unidade e estabilidade familiar)

A instituição familiar é de livre formação e assenta na unidade, estabilidade e igual dignidade de todos os membros no respeito mútuo, cooperação e solidariedade para a consecução plena dos seus fins.

Base VI (Função cultural e social)

É reconhecida e respeitada a função da família enquanto transmissora de valores éticos, culturais e sociais e enquanto veículo do estreitamento das relações de solidariedade entre gerações, no respeito pela liberdade individual.