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42 | II Série A - Número: 164 | 23 de Julho de 2009

Artigo 6.º Fundo Bibliográfico

1 — Os manuais escolares a emprestar são integrados num fundo bibliográfico.
2 — Constituem receitas do fundo: a) As cauções perdidas a favor do estabelecimento de ensino; b) As compensações pecuniárias devidas pelas editoras em razão da ocupação de espaço do estabelecimento de ensino com actividades de promoção dos respectivos materiais escolares; c) Os donativos e ofertas de terceiros; d) Outras receitas que o órgão com competência executiva do estabelecimento de ensino entenda afectar ao Fundo.

3 — Integrarão o fundo bibliográfico, após a sua utilização pelo aluno, os manuais escolares que sejam entregues aos respectivos beneficiários nos termos do apoio social escolar.
4 — Incumbe ao órgão com competência executiva de cada estabelecimento de ensino a realização de acções de divulgação do presente regime jurídico e de incentivo a que alunos, docentes e encarregados de educação cedam gratuitamente manuais escolares a integrar no fundo bibliográfico.

Artigo 7.º Critérios de Qualidade

Só devem integrar o fundo bibliográfico, os manuais escolares que se apresentem em condições físicas que garantam a sua boa utilização.

Artigo 8.º Condições de Utilização

As condições de utilização de manuais nos termos previstos na presente lei, devem ser definidas no regulamento interno de cada estabelecimento de ensino.

CAPITULO III Disposições Finais

Artigo 9.º Isenção

As bibliotecas escolares dos estabelecimentos de ensino com ciclos obrigatórios estão isentas da remuneração do direito de comodato público dos autores de livros escolares, ao abrigo da Directiva Comunitária 92/100/CEE.

Artigo 10.º Regulamentação

O governo regulamentará o modo de constituição e financiamento do fundo bibliográfico no prazo de 90 dias a contar da data da publicação da presente Lei.

Artigo 11.º Entrada em Vigor

O presente diploma entrará em vigor no primeiro dia do ano seguinte à publicação da regulamentação prevista no artigo 10.º do presente diploma.