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80 | II Série A - Número: 164S1 | 23 de Julho de 2009

SUBSECÇÃO II Das entidades empregadoras Artigo 34.º Efectivação da inscrição 1 - A inscrição das pessoas colectivas é feita oficiosamente na data da sua constituição sempre que esta obedeça ao regime especial de constituição imediata de sociedades e associações ou ao regime especial de constituição online de sociedades.
2 - O disposto no número anterior aplica-se ainda à criação imediata de representações permanentes em Portugal de entidades estrangeiras.
3 - A inscrição de pessoas colectivas e de representações permanentes de entidades estrangeiras que não seja efectuada nos termos do n.º 1, bem como a das pessoas singulares, que beneficiam da actividade profissional de terceiros, prestada em regime de contrato de trabalho, é feita oficiosamente na data da participação de início do exercício de actividade.
4 - A inscrição das pessoas singulares que beneficiam da actividade profissional de terceiros, prestada em regime de contrato de trabalho, é feita na data da admissão do primeiro trabalhador.

Artigo 35.º Produção de efeitos da inscrição 1 - Os efeitos da inscrição reportam-se: a) Nas situações previstas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo anterior, à data do início do exercício de actividade declarada para efeitos fiscais; b) Na situação prevista no n.º 4, à data do início do exercício da actividade do primeiro trabalhador.
2 - A data referida nas situações da alínea a) do número anterior é elidível, mediante a apresentação de prova documental em contrário.

Artigo 36.º Comunicações obrigatórias 1 - As entidades empregadoras devem comunicar à instituição de segurança social competente a alteração de quaisquer dos elementos relativos à sua identificação, incluindo os relativos aos estabelecimentos, bem como o início, suspensão ou cessação de actividade.
2 - As comunicações previstas no número anterior consideram-se cumpridas perante a segurança social sempre que sejam efectuadas à administração fiscal ou possam ser oficiosamente obtidas nos termos legalmente previstos.
3 - Sempre que os elementos referidos no n.º 1 do presente artigo não possam ser obtidos oficiosamente ou suscitem dúvidas, são as entidades empregadoras notificadas para, no prazo de 10 dias úteis, os apresentarem à instituição de segurança social competente. 4 - A violação do disposto no n.º 1 constitui contra-ordenação leve.
5 - A violação do disposto n.º 3 constitui contra-ordenação leve quando seja cumprida nos 10 dias subsequentes ao termo do prazo e constitui contra-ordenação grave nas demais situações.

SECÇÃO III Relação jurídica contributiva SUBSECÇÃO I Obrigações dos contribuintes Artigo 37.º Facto constitutivo da obrigação contributiva A obrigação contributiva constitui-se com o início do exercício de actividade profissional pelos trabalhadores ao serviço das entidades empregadoras.