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78 | II Série A - Número: 164S1 | 23 de Julho de 2009

b) Os trabalhadores que exercem a respectiva actividade em estabelecimentos de turismo rural, turismo de habitação e agro-turismo; c) Os trabalhadores que prestam serviço de limpeza em prédios em regime de propriedade horizontal.

Artigo 26.º Trabalhadores excluídos 1 - São excluídos do âmbito de aplicação do regime geral os trabalhadores abrangidos pelo regime de protecção social convergente dos trabalhadores que exercem funções públicas ou que nos termos da lei, tenham optado pelo regime de protecção social pelo qual estão abrangidos, desde que este seja de inscrição obrigatória. 2 - A exclusão respeita exclusivamente à actividade profissional que determina a inscrição nos regimes de protecção social previstos no número anterior.

Artigo 27.º Entidades empregadoras 1 - As pessoas singulares ou colectivas que beneficiem da actividade dos trabalhadores a que se refere o presente título são abrangidas pelo regime geral dos trabalhadores por conta de outrem na qualidade de entidades empregadoras, independentemente da sua natureza e das finalidades que prossigam.
2 - Para efeitos do disposto no presente Código as empresas de trabalho temporário são consideradas entidades empregadoras dos trabalhadores temporários.
3 - O fim não lucrativo das entidades empregadoras, qualquer que seja a sua natureza jurídica, não as exclui do âmbito de aplicação do presente Código.

Artigo 28.º Âmbito material A protecção social conferida pelo regime geral dos trabalhadores por conta de outrem integra protecção nas eventualidades de doença, parentalidade, desemprego, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte, de acordo com o especificamente regulado para cada eventualidade.

SECÇÃO II Relação jurídica de vinculação SUBSECÇÃO I Dos trabalhadores Artigo 29.º Comunicação da admissão de trabalhadores 1 - A admissão dos trabalhadores é obrigatoriamente comunicada, pelas entidades empregadoras, através de qualquer meio escrito ou online no sítio da Internet da Segurança Social, à instituição de segurança social competente.
2 - A comunicação referida no número anterior é efectuada: a) Entre a data de celebração do contrato de trabalho e o fim da primeira metade do período normal de trabalho diário; b) Até ao fim da primeira metade do período normal de trabalho do primeiro dia útil seguinte ao do inicio de produção de efeitos do contrato de trabalho, sempre que por razões excepcionais e devidamente fundamentadas ligadas à urgência do inicio da prestação de trabalho ou à prestação