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74 | II Série A - Número: 164S1 | 23 de Julho de 2009

CAPITULO II Disposições comuns Artigo 6.º Relação jurídica de vinculação 1 - A relação jurídica de vinculação é a ligação estabelecida entre as pessoas singulares ou colectivas e o sistema previdencial de segurança social.
2 - A vinculação ao sistema previdencial de segurança social efectiva-se através da inscrição na instituição de segurança social competente.
3 - A inscrição pressupõe a identificação do interessado no sistema de segurança social através de um número de identificação na segurança social (NISS).

Artigo 7.º Objecto da relação jurídica de vinculação A relação jurídica de vinculação tem por objecto a determinação dos titulares do direito à protecção social do sistema previdencial da segurança social, bem como dos sujeitos das obrigações.

Artigo 8.º Inscrição 1 - A inscrição é o acto administrativo pelo qual se efectiva a vinculação ao sistema previdencial da segurança social.
2 - A inscrição confere: a) A qualidade de beneficiário às pessoas singulares que preenchem as condições de enquadramento no âmbito pessoal de um dos regimes abrangidos pelo sistema previdencial; b) A qualidade de contribuintes às pessoas singulares ou colectivas que sejam entidades empregadoras.
3 - A inscrição dos beneficiários é obrigatória e vitalícia permanecendo independentemente dos regimes em cujo âmbito o indivíduo se enquadre.
4 - A inscrição das entidades empregadoras é obrigatória, única e definitiva.

Artigo 9.º Enquadramento 1 - O enquadramento é o acto administrativo pelo qual a instituição de segurança social competente reconhece, numa situação de facto, a existência dos requisitos materiais legalmente definidos para ser abrangido por um regime de segurança social.
2 - Sempre que ocorra em relação à mesma pessoa mais do que um enquadramento estes são efectuados por referência ao mesmo NISS.

Artigo 10.º Relação jurídica contributiva 1 - A relação jurídica contributiva consubstancia-se no vínculo de natureza obrigacional que liga ao sistema previdencial: a) Os trabalhadores e as respectivas entidades empregadoras; b) Os trabalhadores independentes e quando aplicável as pessoas colectivas e as pessoas singulares com actividade empresarial que com eles contratam; c) Os beneficiários do regime de seguro social voluntário.