O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

77 | II Série A - Número: 164S1 | 23 de Julho de 2009

b) As falsas declarações ou a utilização de qualquer outro meio de que resulte a isenção indevida da obrigação de contribuir ou a aplicação de um regime contributivo indevido quer quanto à base de incidência quer quanto às taxas contributivas; c) As falsas declarações ou a adopção de procedimentos, por acção ou omissão, tendentes à obtenção indevida de prestações.

Artigo 23.º Direito à informação 1 - As instituições de segurança social disponibilizam, designadamente no sítio da Internet da Segurança Social, a cada beneficiário informação de que conste, relativamente a cada ano e em relação a cada mês: a) O número de dias de trabalho ou situação equivalente e as respectivas remunerações registadas; b) O número de dias correspondente a remunerações registadas por equivalência à entrada de contribuições.
2 - O beneficiário ou terceiro interessado pode apresentar reclamação do registo dos elementos constantes do número anterior nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
3 - As instituições de segurança social disponibilizam ainda, designadamente no sítio da Internet da Segurança Social, a cada contribuinte informação sobre a sua situação contributiva.

PARTE II Regimes contributivos do sistema previdencial TÍTULO I Regime geral dos trabalhadores por conta de outrem CAPITULO I Disposições gerais SECÇÃO I Âmbito de aplicação Artigo 24.º Trabalhadores abrangidos 1 - São abrangidos pelo regime geral, com carácter de obrigatoriedade, os trabalhadores que exercem actividade profissional remunerada ao abrigo de contrato de trabalho nos termos do disposto no Código do Trabalho.
2 - São ainda abrangidos pelo regime geral, as pessoas singulares que em função das características específicas da actividade exercida sejam, nos termos do presente Código, considerados em situação equiparada à dos trabalhadores por conta de outrem para efeitos da relação jurídica de segurança social.

Artigo 25.º Trabalhadores especialmente abrangidos Consideram-se, em especial, abrangidos pelo regime geral, previsto no presente título: a) Os trabalhadores destacados sem prejuízo do disposto em legislação própria e em instrumentos internacionais a que Portugal se encontre vinculado;