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22 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009

a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) Questão transnacional, a relativa a toda a empresa ou ao grupo de empresas de dimensão comunitária ou, pelo menos, a duas empresas ou estabelecimentos da empresa ou do grupo de empresas situados em dois Estados-membros diferentes.»

Proposta de emenda

«Artigo 6.º (»)

1 — Na negociação a que se refere o artigo anterior, os trabalhadores da empresa ou grupo de empresas de dimensão comunitária são representados por um grupo especial de negociação formado por membros que correspondem aos trabalhadores empregados em cada Estado-membro, cabendo a cada Estado um lugar por cada fracção de trabalhadores empregados nesse Estado-membro correspondente a 10%, ou uma fracção dessa percentagem, dos trabalhadores empregados em todos eles.
2 — O grupo especial de negociação deve comunicar a sua composição às competentes organizações europeias de trabalhadores e empregadores, bem como à administração, a qual informa as direcções dos estabelecimentos da empresa ou das empresas do grupo.
3 — (») 4 — (»)»

Proposta de emenda

«Artigo 7.º (»)

1 — A administração deve iniciar a negociação de um acordo com o grupo especial de negociação sobre informação e consulta dos trabalhadores, dando desse facto conhecimento às direcções dos estabelecimentos da empresa ou das empresas do grupo e às competentes organizações europeias de trabalhadores e empregadores.
2 — O grupo especial de negociação tem o direito de se reunir imediatamente antes e depois de qualquer reunião de negociação.
3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — (») 8 — (») 9 — (») 10 — (»)»

Os Deputados do PS: Jorge Strecht — Maria José Gamboa.