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269 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009

a) A avaliação dos riscos para a segurança e a saúde no trabalho, incluindo os respeitantes aos grupos de trabalhadores sujeitos a riscos especiais; b) As medidas de segurança e saúde antes de serem postas em prática ou, logo que possível, em caso de aplicação urgente das mesmas; c) As medidas que, pelo seu impacto nas tecnologias e nas funções, tenham repercussão sobre a segurança e saúde no trabalho; d) O programa e a organização da formação no domínio da segurança e saúde no trabalho; e) A designação do representante do empregador que acompanha a actividade da modalidade de serviço adoptada; f) A designação e a exoneração dos trabalhadores que desempenham funções específicas nos domínios da segurança e saúde no local de trabalho; g) A designação dos trabalhadores responsáveis pela aplicação das medidas previstas no n.º 9 do artigo 15.º; h) A modalidade de serviços a adoptar, bem como o recurso a serviços exteriores à empresa ou a técnicos qualificados para assegurar a realização de todas ou parte das actividades de segurança e de saúde no trabalho; i) O equipamento de protecção que seja necessário utilizar; j) Os riscos para a segurança e saúde, bem como as medidas de protecção e de prevenção e a forma como se aplicam, quer em relação à actividade desenvolvida, quer em relação à empresa, estabelecimento ou serviço; l) A lista anual dos acidentes de trabalho mortais e dos que ocasionem incapacidade para o trabalho superior a três dias úteis, elaborada até ao final de Março do ano subsequente; m) Os relatórios dos acidentes de trabalho referidos na alínea anterior.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser facultado o acesso às informações técnicas objecto de registo e aos dados médicos colectivos, não individualizados, assim como às informações técnicas provenientes de serviços de inspecção e outros organismos competentes no domínio da segurança e da saúde no trabalho.
3 — O parecer previsto no n.º 1 deve ser emitido no prazo de 15 dias a contar da data do pedido de consulta, podendo o empregador fixar prazo superior atendendo à extensão ou complexidade das matérias.
4 — A não aceitação do parecer previsto no n.º 1 quanto às matérias referidas nas alíneas e), f), g) e h) do mesmo número, deve ser fundamentada por escrito.
5 — Decorrido o prazo referido no n.º 3 sem que o parecer tenha sido entregue ao empregador, considerase satisfeita a exigência de consulta.
6 — As consultas, respectivas respostas e propostas previstas nos n.os 1 e 4, devem constar de registo em livro próprio organizado pela empresa.
7 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o trabalhador e os seus representantes para a segurança e a saúde podem, a todo o tempo, apresentar propostas, de modo a minimizar qualquer risco profissional.
8 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.
9 — Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto nos n.os 2, 4 e 6.

Artigo 19.º Informação dos trabalhadores

1 — O trabalhador, assim como os seus representantes para a segurança e para a saúde na empresa, estabelecimento ou serviço devem dispor de informação actualizada sobre:

a) As matérias referidas na alínea j) do n.º 1 do artigo anterior; b) As medidas e as instruções a adoptar em caso de perigo grave e iminente; c) As medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação dos trabalhadores em caso de sinistro, bem como os trabalhadores ou serviços encarregues de as pôr em prática.