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271 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009

2 — Só podem concorrer listas apresentadas pelas organizações sindicais que tenham trabalhadores representados na empresa ou listas que se apresentem subscritas, no mínimo, por 20% dos trabalhadores da empresa, não podendo nenhum trabalhador subscrever ou fazer parte de mais de uma lista.
3 — Cada lista deve indicar um número de candidatos efectivos igual ao dos lugares elegíveis e igual número de candidatos suplentes.
4 — Salvo disposição em contrário prevista no instrumento de regulamentação colectiva aplicável, os representantes dos trabalhadores não podem exceder:

a) Empresas com menos de 61 trabalhadores — um representante; b) Empresas de 61 a 150 trabalhadores — dois representantes; c) Empresas de 151 a 300 trabalhadores — três representantes; d) Empresas de 301 a 500 trabalhadores — quatro representantes; e) Empresas de 501 a 1000 trabalhadores — cinco representantes; f) Empresas de 1001 a 1500 trabalhadores — seis representantes; g) Empresas com mais de 1500 trabalhadores — sete representantes.

5 — O mandato dos representantes dos trabalhadores é de três anos.
6 — A substituição dos representantes só é admitida no caso de renúncia ou impedimento definitivo, cabendo a mesma aos candidatos efectivos e suplentes pela ordem indicada na respectiva lista.
7 — Os representantes dos trabalhadores dispõem, para o exercício das suas funções, de um crédito de cinco horas por mês.

Artigo 22.º Formação dos representantes dos trabalhadores

1 — Aos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho deve ser assegurada formação permanente para o exercício das respectivas funções, nos termos dos números seguintes.
2 — O empregador deve proporcionar condições para que os representantes dos trabalhadores para a segurança e a saúde no trabalho recebam formação concedendo, se necessário, licença com retribuição, ou sem retribuição se outra entidade atribuir subsídio específico.
3 — O empregador ou as respectivas associações representativas, bem como as estruturas de representação colectiva dos trabalhadores podem solicitar apoio dos serviços públicos competentes quando careçam dos meios e condições necessários à realização da formação.
4 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.os 1 e 2.

Artigo 23.º Comissões de segurança no trabalho

1 — Para efeitos da presente lei, por convenção colectiva, podem ser criadas comissões de segurança e saúde no trabalho de composição paritária.
2 — A comissão de segurança e da saúde no trabalho criada nos termos do número anterior é constituída pelos representantes dos trabalhadores para a segurança e a saúde no trabalho, com respeito pelo princípio da proporcionalidade.

Artigo 24.º Apoio aos representantes dos trabalhadores

1 — Os órgãos de gestão das empresas devem pôr à disposição dos representantes dos trabalhadores para a segurança e a saúde no trabalho as instalações adequadas, bem como os meios materiais e técnicos necessários ao desempenho das suas funções.