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273 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009

a) Um presidente — trabalhador com mais antiguidade na empresa e, em caso de igualdade, o que tiver mais idade e, mantendo-se a igualdade, o que tiver mais habilitações; b) Um secretário — trabalhador com menos antiguidade na empresa, desde que superior a dois anos e, em caso de igualdade, o que tiver mais idade e, mantendo-se a igualdade, o que tiver mais habilitações; c) Dois trabalhadores escolhidos de acordo com os critérios fixados nas alíneas anteriores, salvo tratandose de microempresa ou de pequena empresa; d) Um representante de cada lista.

2 — Em caso de recusa de participação na comissão eleitoral, é realizada uma nova escolha, de acordo com os critérios previstos nos números anteriores.
3 — O presidente, secretário e os trabalhadores escolhidos de acordo com o disposto na alínea c) do n.º 1 são investidos nas funções, após declaração de aceitação, no prazo de cinco dias, a contar da publicação da convocatória do acto eleitoral no BTE.
4 — Os representantes das listas integram a comissão eleitoral, após declaração de aceitação, no dia subsequente à decisão de admissão das listas.
5 — A composição da comissão eleitoral deve ser comunicada ao empregador no prazo de 48 horas, a contar da declaração de aceitação dos membros referidos no n.º 1.

Artigo 30.º Competência e funcionamento da comissão eleitoral

1 — Compete ao presidente da comissão eleitoral afixar as datas de início e termo do período para apresentação de listas, em local apropriado na empresa e no estabelecimento, o qual não pode ser inferior a cinco nem superior a 15 dias, bem como dirigir a actividade da comissão.
2 — Compete à comissão eleitoral dirigir o procedimento da eleição, nomeadamente:

a) Receber as listas de candidaturas; b) Verificar a regularidade das listas, em especial no que respeita aos proponentes, número de candidatos e a sua qualidade de trabalhadores da empresa; c) Afixar as listas na empresa e no estabelecimento; d) Fixar o período durante o qual as listas candidatas podem afixar comunicados nos locais apropriados na empresa e no estabelecimento; e) Fixar o número e a localização das secções de voto; f) Realizar o apuramento global do acto eleitoral; g) Proclamar os resultados; h) Comunicar os resultados da eleição ao organismo competente do ministério responsável pela área laboral; i) Resolver dúvidas e omissões do procedimento da eleição.

3 — A comissão eleitoral delibera por maioria, tendo o presidente voto de qualidade.

Artigo 31.º Caderno eleitoral

1 — O empregador deve entregar à comissão eleitoral, no prazo de 48 horas após a recepção da comunicação que identifica o presidente e o secretário, o caderno eleitoral, procedendo aquela à imediata afixação na empresa e no estabelecimento.
2 — O caderno eleitoral deve conter o nome dos trabalhadores da empresa e, sendo caso disso, identificados por estabelecimento, à data da marcação do acto eleitoral.
3 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.