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276 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009

Capítulo V Protecção do património genético

Secção I Disposições gerais

Artigo 41.º Riscos para o património genético

1 — São susceptíveis de implicar riscos para o património genético os agentes químicos, físicos e biológicos ou outros factores que possam causar efeitos genéticos hereditários, efeitos prejudiciais não hereditários na progenitura ou atentar contra as funções e capacidades reprodutoras masculinas ou femininas, designadamente os seguintes:

a) As preparações e substâncias perigosas que, nos termos da legislação aplicável sobre classificação, embalagem e rotulagem das substâncias e preparações perigosas, sejam classificadas como nocivas (Xn) e qualificadas por uma ou mais das seguintes advertências de risco:

R 40 — possibilidade de efeitos irreversíveis; R 45 — pode causar cancro; R 46 — pode causar alterações genéticas hereditárias; R 49 — pode causar o cancro por inalação; R 60 — pode comprometer a fertilidade; R 61 — risco durante a gravidez com efeitos adversos na descendência; R 62 — possíveis riscos de comprometer a fertilidade; R63 — possíveis riscos durante a gravidez de efeitos indesejáveis na descendência; R 64 — efeitos tóxicos na reprodução;

b) As radiações ionizantes e as temperaturas elevadas; c) As bactérias da brucela, da sífilis, o bacilo da tuberculose, e os vírus da rubéola (rubivírus), do herpes simplex tipos 1 e 2, da papeira, da síndrome de imunodeficiência humana (SIDA) e o toxoplasma.

2 — Nas actividades em que os trabalhadores possam estar expostos a agentes susceptíveis de implicar riscos para o património genético, a presente lei, na parte em que seja mais favorável para a segurança e a saúde dos trabalhadores, prevalece sobre a aplicabilidade das medidas de prevenção e protecção previstas em legislação específica.

Artigo 42.º Avaliação de riscos susceptíveis de efeitos prejudiciais no património genético

1 — O empregador deve verificar a existência de agentes ou factores que possam ter efeitos prejudiciais para o património genético e avaliar os correspondentes riscos.
2 — A avaliação de riscos deve ter em conta todas as informações disponíveis, nomeadamente:

a) A recolha de informação sobre os agentes ou factores; b) O estudo dos postos de trabalho para determinar as condições reais de exposição, designadamente a natureza do trabalho, as características dos agentes ou factores, os períodos de exposição e a interacção com outros riscos; c) As recomendações dos organismos competentes no domínio da segurança e da saúde no trabalho.