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277 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009

3 — A avaliação de riscos deve ser feita trimestralmente, bem como quando haja alteração das condições de trabalho susceptível de afectar a exposição dos trabalhadores, os resultados da vigilância da saúde o justifiquem ou se verifique desenvolvimento da investigação científica nesta matéria.
4 — A avaliação de riscos deve identificar os trabalhadores expostos e aqueles que, sendo particularmente sensíveis, podem necessitar de medidas de protecção especial.
5 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos números anteriores.

Artigo 43.º Deveres de informação específica

1 — Sem prejuízo das obrigações gerais em matéria de informação e consulta, o empregador deve disponibilizar informação actualizada aos trabalhadores e aos seus representantes para a segurança e saúde no trabalho sobre:

a) As substâncias e preparações químicas perigosas, os equipamentos de trabalho, os materiais ou matérias-primas presentes nos locais de trabalho que possam representar perigo de agressão ao património genético; b) Os resultados da avaliação dos riscos; c) A identificação dos trabalhadores expostos.

2 — A informação referida no número anterior deve ser colocada à disposição do médico do trabalho ou da entidade pública responsável pela vigilância da saúde dos trabalhadores.
3 — O empregador deve transmitir a informação referida nas alíneas a) e b) do n.º 1 aos trabalhadores independentes e às empresas que, nas mesmas instalações, desenvolvam actividades em simultâneo com os seus trabalhadores, a qualquer título.
4 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 44.º Vigilância da saúde

1 — Sem prejuízo das obrigações gerais em matéria de saúde no trabalho, o empregador deve assegurar a vigilância adequada da saúde dos trabalhadores em relação aos quais o resultado da avaliação revele a existência de riscos para o património genético, através de exames de saúde, devendo ser realizado um exame antes da primeira exposição.
2 —A vigilância da saúde referida no número anterior deve permitir a aplicação dos conhecimentos de medicina do trabalho mais recentes, ser baseada nas condições ou circunstâncias em que cada trabalhador tenha sido ou possa ser sujeito à exposição a agentes ou factores de risco e incluir, no mínimo, os seguintes procedimentos:

a) Registo da história clínica e profissional de cada trabalhador; b) Entrevista pessoal com o trabalhador; c) Avaliação individual do seu estado de saúde; d) Vigilância biológica sempre que necessária; e) Rastreio de efeitos precoces e reversíveis.

3 — Os exames de saúde são realizados com base no conhecimento de que a exposição aos agentes ou factores de risco do património genético pode provocar as seguintes afecções:

a) Alterações do comportamento sexual; b) Redução da fertilidade, designadamente nos diversos aspectos da espermatogénese e da ovogénese; c) Resultados adversos na actividade hormonal; d) Modificações de outras funções que dependam da integridade do sistema reprodutor.