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272 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009

2 — Os representantes dos trabalhadores para a segurança e a saúde no trabalho têm igualmente direito a distribuir informação relativa à segurança e à saúde no trabalho, bem como à sua afixação em local adequado que for destinado para esse efeito.

Artigo 25.º Reuniões com os órgãos de gestão da empresa

1 — Os representantes dos trabalhadores para a segurança e a saúde no trabalho têm o direito de reunir com o órgão de gestão da empresa, pelo menos uma vez por mês, para discussão e análise dos assuntos relacionados com a segurança e a saúde no trabalho.
2 — Da reunião referida no número anterior é lavrada acta, que deve ser assinada por todos os presentes.
3 — O crédito de horário previsto no n.º 7 do artigo 21.º não é afectado para efeitos de realização da reunião a que se refere o n.º 1. 4 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 e 2.

Secção II Eleição dos representantes dos trabalhadores para a segurança e a saúde no trabalho

Artigo 26.º Capacidade eleitoral

Nenhum trabalhador da empresa pode ser prejudicado nos seus direitos de eleger e ser eleito, nomeadamente em razão da idade ou da função.

Artigo 27.º Promoção da eleição

1 — Os trabalhadores ou o sindicato que tenha trabalhadores representados na empresa promovem a eleição dos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho.
2 — No caso do acto eleitoral ser promovido pelos trabalhadores, a convocatória deve ser subscrita, no mínimo, por 100 ou 20% dos trabalhadores da empresa.
3 — Os trabalhadores ou o sindicato que promovem a eleição comunicam aos organismos competentes do ministério responsável pela área laboral e ao empregador, com a antecedência mínima de 90 dias, a data do acto eleitoral.

Artigo 28.º Publicidade

1 — Após a recepção da comunicação prevista no artigo anterior:

a) O organismo competente do ministério responsável pela área laboral procede de imediato à publicação da comunicação no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE); b) O empregador deve afixá-la de imediato em local apropriado na empresa e estabelecimento, devendo juntar uma referência à obrigatoriedade de publicação no BTE.

2 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto na alínea b) do número anterior.

Artigo 29.º Comissão eleitoral

1 — A comissão eleitoral é constituída por: