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283 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009

Artigo 63.º Agentes biológicos

São proibidas ao menor as actividades em que haja risco de exposição a agentes biológicos classificados nos grupos de risco 3 e 4, de acordo com a legislação relativa às prescrições mínimas de protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos da exposição a agentes biológicos durante o trabalho.

Artigo 64.º Agentes, substâncias e preparações químicos

1 — São proibidas ao menor as actividades em que haja risco de exposição aos seguintes agentes químicos:

a) Amianto; b) Chumbo e seus compostos iónicos, na medida em que estes agentes sejam susceptíveis de ser absorvidos pelo organismo humano; c) Cloropromazina; d) Tolueno e xileno; e) Hidrocarbonetos policíclicos aromáticos presentes na fuligem, no alcatrão ou pez da hulha; f) Poeiras, fumos ou névoas produzidos durante a calcinação e electrorrefinação de mates de níquel.

2 — São proibidas ao menor as actividades em que haja risco de exposição a substâncias e preparações que, nos termos da legislação aplicável sobre classificação, embalagem e rotulagem das substâncias e preparações perigosas, sejam classificadas como tóxicas (T), muito tóxicas (T+), corrosivas (C) ou explosivas (E).
3 — São proibidas ao menor as actividades em que haja risco de exposição a substâncias e preparações que, nos termos da legislação aplicável sobre classificação, embalagem e rotulagem das substâncias e preparações perigosas, sejam classificadas como nocivas (Xn) e qualificadas por uma ou mais das seguintes advertências de risco:

a) «R39 — perigo de efeitos irreversíveis muito graves»; b) «R40 — possibilidade de efeitos irreversíveis»; c) «R42 — pode causar sensibilização por inalação»; d) «R43 — pode causar sensibilização por contacto com a pele»; e) «R45 — pode causar cancro»; f) «R46 — pode causar alterações genéticas hereditárias»; g) «R48 — riscos de efeitos graves para a saúde em caso de exposição prolongada»; h) «R60 — pode comprometer a fertilidade»; i) «R61 — risco durante a gravidez, com efeitos adversos na descendência».

4 — São proibidas ao menor as actividades em que haja risco de exposição a substâncias e preparações que, nos termos da legislação aplicável sobre classificação, embalagem e rotulagem das substâncias e preparações perigosas, sejam classificadas como irritantes (Xi) e qualificadas por uma ou mais das seguintes advertências de risco:

a) «R12 — extremamente inflamável»; b) «R42 — pode causar sensibilização por inalação»; c) «R43 — pode causar sensibilização em contacto com a pele».